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LEI MUNICIPAL Nº 2489/2009 

 

"ALTERA, INCLUI E EXCLUI DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2373/2008, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E INCLUI DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 2372/2008, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS." 

 

            MARIA DE LOURDES BAUERMANN, Prefeita Municipal de Ivoti.
            Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte

 

L   E   I   :

 

Art. 1º            O cargo de "Nutricionista", 22 horas semanais, Padrão 8, fica excluído do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, instituído pelo artigo 3º, e incluído no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo em Extinção, estabelecido no artigo 28, ambos da Lei Municipal nº 2373, de 07 de abril de 2008.

 

Art. 2º            Ficam criados e incluídos 02 (dois) cargos de "Nutricionista", 40 horas semanais, Padrão 8, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, instituído pelo artigo 3º, da Lei Municipal n° 2373/2008, de 07 de abril de 2008.
Parágrafo único - As especificações dos cargos criados por este artigo, entre elas a descrição sintética e analítica das atribuições, condições de trabalho e os requisitos para provimento, constam do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º            O padrão de vencimento do cargo de "Médico - Clínico Geral", 22 horas semanais, estabelecido no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, instituído pelo artigo 3°, da Lei Municipal n° 2373/2008, de 07 de abril de 2008, passa a ser o "9".

 

Art. 4º            O padrão de vencimento do cargo de "Auxiliar de Serviços de Saúde", 44 horas semanais, estabelecido no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo em Extinção, instituído pelo artigo 28, da Lei Municipal nº 2373/2008, de 07 de abril de 2008, passa a ser o "4".

 

Art. 5º         A carga horária semanal do cargo de Contador, estabelecida no Anexo I, mencionado no artigo 6º, da Lei Municipal nº 2373/2008, de 07 de abril de

2008, passa a ser de 30 horas.

 

Art. 6º            O padrão de vencimento do cargo de Contador, estabelecido no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, instituído pelo artigo 3º, da Lei Municipal nº 2373/2008, passa a ser o 7B.

 

Art. 7º            Fica incluído na Tabela de Pagamento dos Cargos de Provimento Efetivo estabelecida pelo inciso I, do artigo 25, da Lei Municipal nº 2373/2008, o padrão de vencimento 7B, com os respectivos coeficientes, nos seguintes termos:

 

PADRÃO    COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
            A          B          C        D          E         F          G        H          I           J         K
7B    5,78    6,07    6,35    6,65    6,93    7,22    7,51    7,80    8,09    8,38    8,66
 

Art. 8º         A denominação do cargo "Procurador Geral do Município", estabelecido no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pelo artigo 19, da Lei Municipal nº 2373/2008, de 07 de abril de 2008, passa a ser "Procurador Jurídico do Município".

 

Art. 9º            O Capítulo III, da Lei Municipal nº 2373/2008, de 07 de abril de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
"Capítulo III - DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES"
                                             
Art. 10         O Capítulo III, da Lei Municipal nº 2373/2008, de 07 de abril de 2008, passa a viger com a inclusão da Seção I - DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, composta dos artigos 19 a 21; Seção II - DAS GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA ESPECIAL, composta dos artigos 22, 22A e 22B; e, Seção III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, composta dos artigos 23 e 24.
 
Art. 11                   Ficam incluídos os artigos 22A e 22B, na Seção II, das Gratificações, do Capítulo III, da Lei Municipal nº 2373/2008, de 07 de abril de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 22A - É criada a gratificação por escolaridade que será devida ao servidor efetivo, exceto do quadro de magistério, que comprovar a conclusão de educação escolar de nível superior ao exigido e constante do acesso atual ao cargo que ocupa.

 

Art. 22B - A gratificação por escolaridade será concedida mensalmente, na vida funcional do servidor no cargo, sem acumulação, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento da classe inicial do respectivo cargo:
I - 5% (cinco por cento), ao servidor ocupante de cargo cujo nível de acesso seja o Ensino  Fundamental, que comprovar a conclusão do  nível de Ensino Médio de estudos.
II - 5% (cinco por cento), ao servidor ocupante de cargo cujo nível de acesso seja o Ensino Médio, que comprovar a conclusão de Curso Técnico.
III - 10% (dez por cento), ao servidor ocupante de cargo cujo nível de acesso seja o Ensino  Médio ou Técnico, que comprovar a conclusão de nível de Ensino Superior.
IV - 10% (dez por cento), ao servidor ocupante de cargo cujo nível de acesso seja o Ensino Superior, que comprovar a conclusão de Pós-Graduação em caráter de especialização, mestrado ou doutorado.
§ 1º - A obtenção da gratificação por escolaridade somente se efetivará por requerimento escrito e protocolado do interessado, acompanhado da comprovação do nível de ensino atingido, sem qualquer efeito retroativo, e efetivar-se-á no mês subsequente à solicitação, quando deferida.
§ 2º - A comprovação do que dispõe o parágrafo anterior deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Histórico escolar ou diploma de conclusão para curso de nível médio ou técnico.
II - Diploma do curso reconhecido e registrado pelo MEC, para curso de nível superior.
III - Certificado de conclusão reconhecido e registrado pelo MEC, para cursos com caráter de pós-graduação.
§ 3º - No caso da gratificação por escolaridade definida no inciso II, poderá o servidor obter a alteração do percentual  para o do inciso III, quando comprovar o adimplemento dessas condições."

 

Art. 12                O  artigo 72, da Lei Municipal nº 2372/2008, de 07 de abril de 2008, passa a viger com a inclusão do inciso IV, com a seguinte redação:
"IV - demais gratificações previstas em lei."

 

Art. 13         Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar o texto da Lei Municipal  nº 2372/2008, de 07 de abril de 2008 e da Lei Municipal nº 2373/2008, de 07 de abril de 2008, com a previsão dos dispositivos incluídos e alterados por esta lei.

 

Art. 14                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

            Prefeitura Municipal de Ivoti, aos dezoito (18) dias do mês de novembro de 2009.

   
MARIA DE LOURDES BAUERMANN
Prefeita Municipal

 

ANEXO I


CATEGORIA FUNCIONAL: NUTRICIONISTA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 08
ATRIBUIÇÕES:

 

a)    Descrição Sintética: Planejar e executar serviços ou programas de nutrição e de alimentação em estabelecimentos do Município.

b)    Descrição Analítica: 
Planejar, organizar, implantar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços, programas ou projetos de nutrição nos campos de saúde pública, educação e de outros similares; realizar inquéritos clínico-nutricionais, bioquímicos e somatométricos, considerando os seguintes fatores: a caracterização da área pesquisada (aspectos econômicos e recursos naturais), condições habitacionais (características, equipamentos domésticos e instalações sanitárias) e o consumo de alimentos (identificação, valor nutritivo, procedência, custo e método de preparação); emitir pareceres sobre assuntos de sua competência; proceder à avaliação técnica da dieta comum das atividades e sugerir medidas para sua melhoria; pesquisar informações técnicas específicas e preparar, para divulgação, informes sobre noções de higiene de alimentação; realizar auditoria, consultoria, assessoria, cursos e palestras em nutrição e dieta e assistência em educação nutricional à coletividade; coordenar, supervisionar e executar programas de treinamento e reciclagem de recursos humanos dentro das áreas da rede municipal que necessitem desse tipo de serviço; orientar para melhor aquisição de alimentos, qualitativa e quantitativamente, e controle sanitário dos gêneros adquiridos pela comunidade; colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária; participar da elaboração de programas e projetos específicos de nutrição e de assistência alimentar a grupos voluntários da população; sugerir adoção de normas, padrões e métodos de educação e assistência alimentar, visando à proteção materno-infantil; elaborar cardápios normais e dieterápicos, verificando a precisão da dieta, dados pessoais e resultado de exames de laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta, distribuição e horários de alimentação; elaborar cardápios das escolas municipais, creches e projetos educacionais e esportivos, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos usuários e no estudo dos meios e técnicas de preparação dos mesmos, para oferecer alimentos com composição equilibrada de nutrientes; fazer previsão do consumo dos gêneros alimentícios e providenciar a sua aquisição, recebimento, armazenagem, higiene, segurança e distribuição, a fim de contribuir para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares; inspecionar os gêneros estocados, adotar e propor os métodos e técnicas mais adequadas à conservação de cada tipo de alimento; controlar o custo médio das refeições servidas e o custo total dos serviços de nutrição; orientar serviços de cozinha, copa e refeitório na correta preparação e apresentação de cardápios, qualidade das refeições e aproveitamento das sobras; responsabilizar-se, orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; planejar e executar a adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios, de acordo com o avanço tecnológico; acompanhar o gerenciamento dos recursos dos Programas Nacionais de Alimentação Escolar; participar de reuniões com o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, para o melhor gerenciamento de recursos; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.


Condições de Trabalho:

Carga horária semanal de 40 horas.

 

Requisitos para Provimento:
a)    Idade: Mínima de 18 anos;
b)    Instrução: Nível Superior completo;
c)    Habilitação: Nutrição;
d)    Registro no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

 

 

 

 

 

 

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