SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IVOTI
LEI MUNICIPAL Nº 1187
"ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS NºS 879 E 885, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PAULO GASPAR BUCHMANN, Prefeito Municipal de Ivoti.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º Fica estabelecido o pagamento aos servidores municipais em 2 (duas) parcelas.
§ 1º - A primeira parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) da remuneração referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.
§ 2º - A segunda parcela corresponderá ao restante do valor total da remuneração a que tem direito o servidor no mês de pagamento, deduzidos os encargos sociais e a parcela referida no parágrafo anterior.
Art. 2º O pagamento da 1ª (primeira) parcela será efetuado até o último dia útil da primeira quinzena, e a 2ª (segunda) parcela será paga até o último dia útil do mês.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 879, de 17 de janeiro de 1990, e 885 de 31 de janeiro de 1990.
Prefeitura Municipal de Ivoti, 27 de janeiro de 1993.
PAULO GASPAR BUCHMANN
Prefeito Municipal