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LEI MUNICIPAL Nº 1654/2000

 

"ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IVOTI, CRIA O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRABALHO E O PLANO DE PAGAMENTO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO." 

 

            ARNALDO KNEY, Prefeito Municipal de Ivoti.
            Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte

 

L    E    I    :

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º         Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Ivoti, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e o plano de pagamento dos membros do magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º        O regime jurídico dos membros do magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.

 

Art. 3º        Para efeitos desta Lei, entenda-se por:
I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de estabelecimentos escolares e instituições educacionais mantidos pelo Município de Ivoti, coordenados pela Secretaria de Educação e Cultura.
II - Magistério Público Municipal: o conjunto de professores que, ocupando cargos no ensino municipal, desempenham cargos e funções docentes.
III - Professor: o integrante do Magistério Público Municipal que exerce atividades de magistério.
IV - Atividades de Magistério: as exercidas pelos professores no desempenho de todas as tarefas relativas ao funcionamento do ensino municipal.

 

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 4º        A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - Habilitação profissional: condição essencial que habilita ao exercício do magistério, através da comprovação de titulação específica.
II - Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado.
III - Piso salarial profissional, definido na presente Lei.

 

CAPÍTULO III
QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º        A carreira do Magistério Público Municipal é constituída de cargos públicos estruturados em três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação profissional do Magistério, constituindo o respectivo Plano de Carreira.

 

Art. 6º        A organização do Magistério Público Municipal proceder-se-á em quadros distintos:
I - Quadro Permanente de Cargos, de provimento efetivo.
II - Quadro de Funções Gratificadas, de provimento temporário.
III - Quadro em Extinção, constituído de cargos e ou funções em extinção.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, compreende-se por:
1 - Quadro: conjunto de cargos efetivos e funções temporárias, distribuídos em níveis, em conformidade com a natureza específica das atribuições, e que não permite promoção de um para outro.
2 - Cargo: criado por Lei, em número limitado e com denominação própria, consistindo no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do servidor, com retribuição pecuniária padronizada.
3 - Função: atividade específica desenvolvida pelo servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada.

 

Art. 7º        Os cargos do Magistério Público Municipal são de provimento efetivo, de carreira ou em extinção, definindo-se como:
I - Cargos de Carreira: os que possibilitem alteração de nível de seus ocupantes, admitidos por Concurso Público.
II - Cargos em Extinção: os constantes do Quadro em Extinção, ocupados por integrantes do Magistério Público Municipal que não optarem pelo enquadramento na presente Lei, e que continuarão a regrar-se pelas Leis Municipais nºs 566/84 e 580/85, com suas posteriores alterações, ficando os mesmos automaticamente extintos, por exoneração, aposentadoria ou morte  dos titulares.
III - Funções Gratificadas: as de provimento por servidores efetivos que, em razão do maior grau de responsabilidade, chefia ou confiança, recebem vantagens pecuniárias.

 

CAPÍTULO IV
REMUNERAÇÃO E REGIME DE TRABALHO
     
Seção I
Remuneração

 

Art. 8º        Remuneração, para efeitos desta Lei, é a retribuição pecuniária ao professor pelo exercício do cargo, correspondente ao nível de habilitação, acrescido da promoção nas classes e das funções gratificadas.

 

Art. 9º        Vencimento básico é o fixado para início da carreira, no nível de habilitação mínima.


Art. 10        O membro do Magistério designado para o exercício da função de Diretor, Vice-Diretor e outras funções técnico-administrativas e pedagógicas, fará jus a uma Função Gratificada mensal, conforme a legislação vigente.

Seção II
Regime de Trabalho

 

Art. 11        O regime de trabalho dos professores, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, será de 22 (vinte e duas) horas semanais.
§ 1º - As horas-aula, de 60 minutos, serão cumpridas em unidades escolares, órgãos ou instituições.
§ 2º - A contratação por horas-aula será admitida somente nos casos de contratos emergenciais, regulados por lei específica.

 

Art. 12        O professor enquadrado no Nível 1 poderá ser convocado para, em desdobramento de jornada, atender temporariamente outra turma de alunos, de acordo com as necessidades, a critério da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º - A convocação implicará no cumprimento de outro horário normal de aula, em turno diferente daquele em que estiver trabalhando o convocado.
§ 2º - O professor convocado perceberá, durante o tempo que durar a convocação, uma gratificação igual à do vencimento básico do nível a que pertence.

 

Art. 13        O professor enquadrado nos Níveis 2 ou 3 poderá ter sua carga horária semanal reduzida, a pedido, ou ampliada, de acordo com as necessidades, a critério da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Seção III
Vantagens Especiais

 

Art. 14        Além das gratificações e vantagens previstas na legislação vigente, será concedida, ao membro do magistério enquadrado no Nível 1, uma gratificação

de 5% sobre o valor do vencimento básico do seu nível, desde que freqüente curso de Licenciatura, que o habilite a ingressar no Nível 2.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será devida somente durante 10 (dez) meses do ano letivo do curso superior, pelo período de 5 (cinco) anos, mediante apresentação de atestado de freqüência, emitido bimestralmente pela instituição de ensino. 
§ 2º - Esta gratificação incidirá apenas sobre um cargo, independentemente de o professor ser detentor de mais de um cargo ou encontrar-se em regime de desdobramento de jornada.
§ 3º - No caso de não concluir o curso, o servidor ficará obrigado a devolver os valores recebidos, com descontos em folha de pagamento, nos mesmos moldes em que recebeu os valores, devendo ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês.


CAPÍTULO V
CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I
Níveis

 

Art. 15        Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue:
I - Nível 1: professores com habilitação específica em Magistério, obtida em curso de Ensino Médio, incluído o estágio supervisionado.
II - Nível 2: professores com habilitação obtida em curso de nível superior.
III - Nível 3: professores com habilitação obtida em curso de nível superior, acrescido de curso de pós-graduação, com especialização na área de educação. 

CARGOS    DISCRIMINAÇÃO    CARGA HORÁRIA
SEMANAL    VENCIMENTO BÁSICO INICIAL    ACRÉSCIMO NO VENCIMENTO


200    Professor Nível 1
    22 horas semanais    402,30    -
    Professor Nível 2
    22 horas semanais    583,29    45%
    Professor Nível 3
    22 horas semanais    603,45    50%

 

Art. 16        O nível é atributo pessoal do professor, em conformidade com suas habilitações específicas, devendo ser observado para todos os fins e efeitos, especialmente no que diz respeito a direitos e vantagens pecuniárias.
Parágrafo único - O professor deverá requerer a mudança de nível, por escrito, mediante comprovação da nova habilitação, passando a mesma a vigorar a partir do mês subseqüente àquele em que o interessado a requerer.

 

Seção II
Classes

 

Art. 17        As classes constituem a linha de promoção dos membros do Magistério Público Municipal, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E e F - esta última, a final da carreira.

 

Art. 18        Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A, e a ela retorna, quando vago.

 

Seção III

Promoção

 

Art. 19        Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatamente posterior.

 

Art. 20        A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios: tempo de exercício mínimo em cada classe e comprovação de aperfeiçoamento profissional.

CLASSE    TEMPO DE EXERCÍCIO MÍNIMO    COMPROVAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A    Ingresso automático.    -
B    3 (três) anos de Classe A.    Certificados que perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas.
C    4 (quatro) anos de Classe B.    Certificados que perfaçam, no mínimo, 120 cento e vinte) horas.
D    5 (cinco) anos de Classe C.    Certificados que perfaçam, no mínimo, 140 (cento e quarenta) horas.
E    5 (cinco) anos de Classe D.    Certificados que perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas.
F    6 (seis) anos de Classe E.    Certificados que perfaçam, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.

§ 1º - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária equivalente a 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico, no nível do cargo do membro do Magistério.
§ 2º - Para comprovação de aperfeiçoamento profissional, serão considerados os certificados de cursos, encontros, congressos, seminários ou similares, relacionados à Educação, dentro da área de atuação do professor, desde que apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 3º - A avaliação dos certificados será realizada por uma comissão tripartite, indicada anualmente, composta por representantes da Secretaria de Educação e Cultura, do Conselho Municipal de Educação e da Associação dos Professores Municipais.
§ 4º - Os certificados poderão ser apresentados, para avaliação, até o dia 30 de outubro de cada ano, acompanhados dos respectivos relatórios escritos, previamente formulados, dos quais constarão aspectos básicos dos cursos freqüentados. Será facultada, ao professor, a substituição do relatório escrito por um relatório oral, a ser apresentado por ocasião de curso, encontro ou seminário promovido no Município.
§ 5º - As promoções terão vigência a partir do mês de março do ano subseqüente ao da avaliação.

 

Art. 21        Fica prejudicada a promoção para a classe imediatamente subseqüente, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício, sempre que o membro do Magistério:
I - Somar duas penalidades de advertência.
II - Sofrer pena de suspensão disciplinar.
III - Completar três faltas injustificadas ao serviço.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem do tempo de exercício, para fins de promoção.

 

Art. 22        Acarretam a suspensão da contagem do tempo de exercício, para fins de promoção:
I - As licenças e os afastamentos sem direito a remuneração.
II - As licenças para tratamento de saúde que, mesmo quando prorrogadas, excederem a 90 (noventa) dias, excetuadas as decorrentes de acidente em serviço e as licenças de saúde gestante. 
III - Os afastamentos para o exercício de atividades não relacionadas com o Magistério.
Parágrafo único - O membro do Magistério deverá cumprir o tempo de afastamento, na classe, para fins de promoção.

 

CAPÍTULO VI
DIRETORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS

 

Art. 23        A direção de Escola Municipal de Ensino Fundamental será provida por professor municipal, eleito pela comunidade escolar, de acordo com regulamentação específica, podendo candidatar-se os professores efetivos e lotados na respectiva escola, após conclusão do estágio probatório, que manifestarem por escrito este desejo, e que preencherem os seguintes requisitos legais:
I - Ter curso superior, no caso de a escola oferecer Ensino Fundamental até 8ª série;
II - Ter curso de magistério, em Nível Médio, no caso de a escola não oferecer Ensino Fundamental até 8ª série, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único - O professor efetivo e lotado em mais de uma escola municipal, somente poderá candidatar-se em uma delas.

 

Art. 24        A direção de Escola Municipal de Ensino Fundamental ensejará o recebimento, pelo titular, da Função Gratificada (FG) fixada nesta Lei, além da pecúnia que lhe é devida em função do nível e do regime de trabalho.
Parágrafo único - A Função Gratificada (FG) a ser creditada aos diretores de Escolas Municipais de Ensino Fundamental observará o número de alunos da escola, conforme quadro abaixo:

CARGOS    Nº DE ALUNOS 
DA ESCOLA    GRATIFICAÇÃO 
(Calculada sobre o Nível exigido para a Função)


10    Até 100 alunos    30% do vencimento básico, da carga horária semanal de 22 horas. 
    De 101 a 500 alunos    35% do vencimento básico, da carga horária semanal de 22 horas.
    Acima de 500 alunos     40% do vencimento básico, da carga horária semanal de 22 horas.

 

Art. 25        As Escolas Municipais com mais de 500 (quinhentos) alunos terão vice-diretores, escolhidos pelos respectivos diretores, com aprovação do Executivo, dentre os servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.
§ 1º - Os vice-diretores - no máximo de 2 (dois) por escola, um para cada turno - farão jus à Função Gratificada (FG) equivalente a 20% do vencimento básico do Nível 1, da carga horária semanal de 22 horas.
§ 2º - O vice-diretor que, eventualmente, substituir o diretor, por um período superior a 30 (trinta) dias, fará jus à Função Gratificada (FG) equivalente a 40% do vencimento básico do Nível 1, pelo tempo que perdurar a substituição, deixando de perceber o FG de vice-diretor.
§ 3º - Em qualquer dos casos de Função Gratificada (FG), esta se refletirá no recebimento de férias pagas integrais ou proporcionais, enquanto mantida a titularidade do cargo.
§ 4º - Quando da perda da Função Gratificada (FG), o recebimento das férias será proporcional ao exercício da titularidade.

 

Art. 26        O professor poderá desempenhar função técnico-administrativa ou pedagógica, a critério da Secretaria de Educação e Cultura, conforme consta do Organograma Geral da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO VII
INGRESSO E DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL

Seção I

Chamamento e Seleção

 

Art. 27        Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos que a Lei estabelecer.

 

Art. 28        O ingresso no Quadro depende de aprovação prévia em Concurso Público.

 

Art. 29        Cabe à Secretaria de Administração, ou à equipe por ela delegada, a realização dos concursos públicos para provimento de cargos no Magistério, conforme legislação vigente.
§ 1º - Os concursos de que trata este artigo serão realizados sempre que, havendo vaga, não houver candidatos concursados.
§ 2º - Os concursos terão validade por 2 (dois) anos, a partir da data da homologação dos resultados, regulamentada em edital específico, podendo ser prorrogados por mais 2 (dois) anos.
§ 3º - O chamamento do candidato aprovado para nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação. A recusa do candidato, em primeira chamada, implicará em assinatura do termo de postergação, e em segunda chamada, em desistência.

 

Art. 30        Constituem exigências para a inscrição em concursos, para ingresso no Magistério Público Municipal:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado.
II - Ter idade superior a 18 anos completos.
III - Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
IV - Ter habilitação específica para o exercício do cargo.

 

Seção II
Admissão, Designação e Exercício

 

Art. 31        Compete ao Executivo a nomeação dos candidatos aprovados em Concurso Público, para preenchimento de vagas no Quadro do Magistério Público

Municipal, observada a ordem de classificação.

 

Art. 32        Somente será admitido o professor que não tiver antecedentes criminais e que gozar de boas condições de saúde física e mental, comprovadas por atestado médico, emitido por junta médica oficial.

 

Art. 33        A Secretaria de Educação e Cultura designará o professor para a unidade escolar ou órgão onde deverá ter exercício.
§ 1º - A designação poderá ser alterada, a pedido ou de ofício, conforme a necessidade de prestação do serviço público.
§ 2º - A alteração de designação se processará em épocas de recesso escolar, salvo interesse do ensino.

 

Art. 34        Admitido o concursado, passará ele por um estágio probatório, caracterizado por 3 (três) anos de ininterrupto exercício do cargo, durante o qual será verificada sua aptidão e competência, a fim de ser mantido, ou não, no serviço público.
Parágrafo único - Para fins de avaliação do estágio probatório, será constituída uma comissão, conforme legislação específica complementar.

 

CAPÍTULO VIII
ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES DO PROFESSOR

 

Seção I
Atribuições do Professor

 

Art. 35        São atribuições do professor:

I - Orientar a aprendizagem do aluno.
II - Organizar as ações inerentes ao processo de ensino e aprendizagem.
III - Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
IV - Planejar e executar o trabalho docente.
V - Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe, organizando e mantendo os respectivos registros.
VI - Estabelecer mecanismos de avaliação.
VII - Constatar necessidades e carências do aluno, propondo seu encaminhamento a setores específicos.
VIII - Cooperar com a coordenação pedagógica e a orientação educacional.
IX - Participar de atividades extra-classe.
X - Coordenar reuniões e conselhos de classe.
XI - Executar tarefas afins.

 

Seção II
Direitos do Professor

 

Art. 36        São direitos do professor:
I - Receber remuneração de acordo com seu nível de habilitação, promoção na classe e regime de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei, independentemente da série escolar em que atue.
II - Oportunizar a aplicação de processos didáticos e formas de avaliação de aprendizagem em cada circunstância ou assunto.
III - Participar do processo de planejamento de atividades escolares de qualquer natureza.

IV - Gozar de férias pelo período de 30 (trinta) dias, vedada a conversão em pecúnia, devendo as mesmas ocorrer, em regra, no período de recesso escolar, conforme previsto no calendário escolar elaborado pela Secretaria de Educação e Cultura. O professor em exercício fora de unidade escolar gozará de férias na forma prevista para os demais servidores não integrantes do Magistério.
V - Requerer licença para estudos, "ad referendum" da Secretaria de Educação e Cultura, sem ônus para o Município, pelo período máximo de 1 (um) ano,

prorrogável por igual período.

 

Seção III
Deveres do Professor

 

Art. 37        São deveres do professor:
I - Conhecer e respeitar a Lei.
II - Preservar os princípios, ideais e fins da Educação brasileira.
III - Considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional.
IV - Utilizar processos didático-pedagógicos que acompanham o progresso científico da Educação, sugerindo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais.
V - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios.
VI - Participar das atividades de Educação inerentes a sua função.

 

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 38        Os atuais membros do Magistério Público Municipal, titulados, ao optarem pelo enquadramento no Plano de Carreira, serão distribuídos no nível de habilitação que lhes corresponder.

 

Art. 39        Os membros do Magistério que optarem pela presente Lei, no prazo estabelecido de 30 (trinta) dias, serão enquadrados nas diferentes classes, observado exclusivamente o tempo de serviço. 
§ 1º - No caso de já terem cumprido, no mínimo, 90% (noventa por cento) do tempo estabelecido para tal, os membros do Magistério serão enquadrados automaticamente na classe posterior.
§ 2º - Os membros do Magistério, enquadrados na classe A, que não tiverem cumprido 90% (noventa por cento) do tempo estabelecido para ingresso na classe B, deverão cumprir o tempo que falta para completar 3 (três) anos e comprovar horas de curso proporcionais ao lapso temporal.

 

Art. 40        Os atuais membros do Magistério, portadores de diploma de Licenciatura Curta ou Estudos Adicionais, que optarem pela presente Lei, serão enquadrados no Nível 1, mas farão jus a um acréscimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, em seu vencimento básico, a título de valorização da titulação já obtida e incentivo à busca de titulação que os habilitem ao ingresso no Nível 2.


Parágrafo único - O acréscimo de que trata o presente artigo será concedido tão-somente até que o membro do Magistério obtenha a titulação que o habilite ao ingresso no Nível 2, ou então, em última instância, até a data-limite de 20 de dezembro de 2006, conforme previsto na Lei nº 9394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 41        As disposições da presente Lei não se aplicam aos professores contratados em caráter temporário, para atender às necessidades de órgãos ou unidades escolares estaduais, ou ainda para atuarem em programas e projetos específicos, mediante acordos ou convênios com outros órgãos, devidamente regulados em lei específica.

 

Art. 42        Os concursos realizados ou em andamento para o provimento de cargos no Magistério Público Municipal terão validade, para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei.

 

Art. 43        Fica assegurada a inexistência de expediente por ocasião da comemoração do Dia do Professor.

 

Art. 44        No que for omissa a presente Lei, aplicam-se aos membros do Magistério Público Municipal as disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou outra lei que venha a substituí-la.

 

Art. 45        Os integrantes do Magistério Público Municipal que não optarem por esta disciplina legal, não farão jus a nenhuma das vantagens ou gratificações de função e cargo, previstas na presente Lei, exceto se houver previsão específica em novas legislações.

 

Art. 46        Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 47        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Ivoti, aos dois (02) dias do mês de maio de 2000.

 

        ARNALDO KNEY
                                       Prefeito Municipal
 

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