SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IVOTI
LEI MUNICIPAL Nº 1971/2003
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS."
ARNALDO KNEY, Prefeito Municipal de Ivoti.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º É instituído o sistema de vale-alimentação aos servidores municipais, a contar de novembro de 2003, na razão de um vale por dia útil do mês, excluído o sábado.
Parágrafo único - Os funcionários que forem convocados para exercer suas funções aos sábados, domingos ou feriados perceberão um vale-alimentação, por dia trabalhado, no mês seguinte.
Art. 2º Para fins de benefício, os vales serão fornecidos aos servidores até o décimo (10º) dia útil de cada mês.
Art. 3º Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na legislação federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador e respectivo processo licitatório.
Art. 4º O valor inicial do vale-alimentação será de R$ 6,00 (seis reais), com reajuste de acordo com o aumento de Lei Municipal, e participação dos servidores, com desconto em folha de 20% (vinte por cento) do valor total dos vales.
Art. 5º É o Município autorizado a firmar contrato para os fins previstos no artigo 4º desta Lei, observadas as normas relativas à licitação.
Art. 6º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Revogam-se a Lei Municipal nº 1536/1998, de 24 de junho de 1998, a Lei Municipal nº 1750/2001, de 15 de agosto de 2001, e a Lei Municipal nº 1952/2003, de 27 de agosto de 2003.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.
Prefeitura Municipal de Ivoti, aos trinta (30) dias do mês de outubro de 2003.
ARNALDO KNEY
Prefeito Municipal