SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IVOTI
LEI MUNICIPAL Nº 204/73
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IVOTI."
NELDO HOLLER, Prefeito Municipal de Ivoti.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídico entre o Município e os seus funcionários.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas legalmente a uma pessoa.
Parágrafo único - Os cargos serão sempre criados por lei, em quantidade definida e com denominação própria.
Art. 4º - Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.
Art. 5º - Os cargos públicos municipais são de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 6º - Classe é um conjunto de cargos da mesma natureza de atribuições e responsabilidades e de igual ou aproximado nível de dificuldade.
Parágrafo único - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em lei, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.
Art.7º - A reunião de classe afins ou que guardem entre si certa constitui um Serviço.
Art. 8º - Quadro é o conjunto dos cargos públicos municipais de provimento efetivo.
Parágrafo único - Também poderão constituir um quadro, na forma que a lei estabelecer, o conjunto dos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 9º - O ingresso no serviço público municipal efetuar-se-á mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, salvo quanto aos cargos de provimento em comissão, que são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 10 - A inspeção de saúde, realizada por junta médica precederá sempre o ingresso no serviço público municipal, qualquer que seja a forma da investidura.
Parágrafo único - A inspeção médica para o ingresso é válida por noventa (90) dias e somente decorrido este período poderá ser repetida para o caso do candidato julgado temporariamente incapaz.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11 - Os cargos públicos municipais são providos, através de ato do Prefeito, salvo as exceções da Lei Orgânica, por:
I - nomeação, como forma de ingresso no serviço público municipal;
II - promoção, transferência e readaptação, como formas de movimentação interna de detentores de cargos públicos municipais;
III - reintegração, reversão e aproveitamento, como forma de retorno ao exercício de cargo público municipal.
Art. 12 - São requisitos exigidos para provimento em cargo público municipal:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito (18) anos de idade;
III - estar quite com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde;
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo;
VIII - ter atendido ás condições especiais prescritas em regulamento para determinados cargos;
IX - ter-se habilitado préviamente em concurso, cujo prazo de validade não haja expirado á data da abertura da vaga, resal vadas as exceções previstas em lei;
X - não contar mais do que a idade limite fixada para inscrição no concurso, na data do respectivo encerramento, salvo quando se tratar de servidor estável no serviço municipal.
Art. 13 - Entre os candidatos ao provimento dos cargos públicos municipais, terá preferência, em igualdade de condições:
I - o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
II - o casado;
III - o solteiro, arrimo de família;
Parágrafo único - Não serão considerados para os efeitos deste artigo, os filhos maiores e aqueles familiares que exerçam qualquer atividade remunerada.
Seção II
Da nomeação
Art. 14 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se trata de cargos que obedeçam esta forma de provimento;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude da Lei, assim deva ser provido.
Parágrafo único - Do ato de nomeação em caráter efetivo, quando o nomeado não for funcionário estável do Município, deverá constar a expressão "para cumprir estágio probatório".
Art. 15 - Para a nomeação em caráter efetivo, deve o candidato satisfazer a todos os requisitos enumerados no artigo 12 deste Estatuto.
Art. 16 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá á ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Seção III
Da promoção
Art. 17 - Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe de nível de retribuição pecuária superior ao daquele que ocupava.
Art. 18 - As promoções realizar-se-ão mediante avaliação objetiva do merecimento do funcionário.
§ 1º - A avaliação do merecimento será feita através de prova de habilitação, na forma do que couber da Seção IX deste capítulo.
§ 2º - Quando ocorrer empate na classificação do merecimento, terá preferência, sucessivamente, o funcionário de maior tempo de serviço na classe, o de maior tempo se serviço municipal, o de maior tempo de serviço público em geral, e, persistindo, ainda, o empate, na forma do artigo 13.
Art. 19 - Não poderá ser promovido o funcionário:
I - que se acha cumprindo estágio probatório;
II - que não possua documentos exigidos em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da classe;
III - que haja sido punido, durante o último ano anterior á avaliação do merecimento, com pena de multa ou suspensão, ou de destituição de função;
IV - que não tenha, pelo mínimo, dois (2) anos de exercício na classe, salvo se nenhum outro preencher esta exigência.
Art. 20 - Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito á promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de retribuição pecuária a que tiver direito.
Art. 21 - Ao funcionário afastado para tratar de interesses particulares, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
Art. 22 - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário, quando entender tenha sido preterido.
Art. 23 - As recomendações, pedidos e solicitações em favor de promoção, importarão em desabono do merecimento funcional.
Art. 24 - A promoção produzirá seus efeitos sempre sessenta (60) dias após a ocorrência da respectiva vaga, salvo o disposto no artigo 21 deste Estatuto.
Seção IV
Da Transferência
Art. 25 - Transferência é o deslocamento de funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, do mesmo nível de retribuição pecuniária.
Art. 26 - A Transferência far-se-á:
a) a pedido, respeitada a conveniência do serviço
b) "ex-ofício", no interesse da administração.
§ 1º - A transferência, a pedido, depende de prova de habilitação realizada pelo órgão competente.
§ 2º - No caso de dois ou mais funcionários solicitarem transferência para o mesmo cargo, a prova de habilitação terá caráter competitivo entre os candidatos.
Art. 27 - O funcionário que se ache cumprindo estágio probatório não poderá ser transferido.
Art. 28 - A transferência por permuta, a pedido, será processada a requerimento firmado por ambos os investimentos e de acordo com o prescrito nesta seção.
Seção V
Da Readaptação
Art. 29 - Readaptação é o provimento de funcionário estável em cargo de igual padrão ou inferior, mais compatível com a sua capacidade física, ou intelectual e vocação, podendo ser processada:
a) a pedido, atendida a conveniência do serviço;
b) "ex-ofício", no interesse da administração.
§ 1º - Dar-se-á a readaptação quando se verificar que o funcionário em relação ao exercício do cargo que ocupa:
I - tornou-se inapto ou teve diminuída sua eficiência, em virtude de modificação de seu estado físico ou psíquico;
II - possui nível insuficiente de desenvolvimento mental;
III - não apresenta pendores vocacionais condizentes.
§ 2º - A verificação das condições aludidas no parágrafo anterior será realizada pelo órgão do pessoal, que apresentará relatório, acompanhado de laudo médico e estudo social, indicando o cargo em que julgue possível a readaptação do funcionário.
§ 3º - A autoridade competente apreciará o relatório a que alude o parágrafo anterior, devendo:
I - atribuir, em caráter experimental, novos encargos ao funcionário, no mesmo órgão em que estiver lotado ou em outro, pondo-o em observação e repetindo o procedimento, até que possa ser dada solução definitiva, ou seja, considerado inadaptável;
II - encaminhar ao Prefeito ato readaptando o funcionário em outro cargo, tão logo, seja verificada a compatibilidade.
§ 4º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao funcionário o vencimento correspondente ao lugar de que for afastado.
Seção VI
Da reintegração
Art. 30 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público municipal, de funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos correspondentes ás vantagens ligadas ao cargo.
Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração, será sempre proferida face a pedido de reconsideração,recurso ou revisão de processo.
Art. 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver
sido transferido, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
§ 1º - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado do plano, ou se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito á indenização.
§ 2º - Não sendo possível atender o disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, na forma do Capítulo X, Título III, deste Estatuto.
Seção VII
Da reversão
Art. 32 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex- ofício", atendido sempre o interesse do serviço público.
§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que, revertendo, não tomar posse ou não entrar em exercício dentro dos prazos legais.
§ 4º - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e do mesmo nível de vencimentos.
§ 1º - O funcionário que houver revertido à atividade só poderá ter promoção após o interstício de dois (2) anos de efetivo serviço, contados o mérito e a antiguidade da data de reversão.
§ 2º - Somente para nova aposentadoria, ou disponibilidade, a reversão dará direito á contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Seção VIII
Do aproveitamento
Art. 34 - Aproveitamento é o provimento do funcionário em disponibilidade em cargo que, por natureza e retribuição pecuária, for equivalente aquela de que era titular.
§ 1º - O aproveitamento deverá realizar-se, preferencialmente, no primeiro cargo que vagar.
§ 2º - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar maior tempo de serviço público municipal.
§ 3º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
§ 4º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante exame médico.
§ 5º - Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade, levando-se em conta, para efeito de tempo de serviço público, o período da disponibilidade.
Art. 35 - O funcionário poderá ser aproveitado, a pedido em cargo de natureza diversa daquele de que era titular, desde que comprovada, pelo órgão competente, sua habilitação.
Parágrafo único - Se o cargo em que vier a ser aproveitado o funcionário, na forma deste artigo, tiver retribuição pecuária inferior ao de que ele era titular, ser-lhe-á assegurado o pagamento da diferença.
Seção IX
Do Recrutamento e da seleção
Art. 36 - O recrutamento do pessoal para cargos de provimento efetivo é geral ou preferencial.
Art. 37 - A seleção de candidatos para o provimento, por nomeação, de cargos iniciais de série, será feita sob a forma de recrutamento geral, mediante concurso público.
Art. 38 - O recrutamento preferencial será feito para o provimento de cargos por promoção, mediante prova de habilitação.
Art. 39 - Sempre que aberta a inscrição para prova de habilitação, na forma do artigo anterior, não se apresentarem candidatos, ou apresentando-se, não lograrem aprovação para o provimento das vagas existentes, recorrer-se-á ao recrutamento geral.
Art. 40 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos.
§ 1º - O órgão de pessoal promoverá a realização de concursos, de acordo com o programa estabelecido anualmente, com base em levantamento das necessidades das repartições.
§ 2º - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso é investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
§ 3º - O concurso público deverá ser realizado e homologado no prazo máximo de um (1) ano após a abertura de inscrição.
Art. 41 - A Lei determinará:
a) Os cargos em que o ingresso depende de cursos de especialização;
b) Os cargos e atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares, que somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão de cursos secundários ou diploma de conclusão de curso superior ou profissional, expedidos por instituições oficiais de ensino, ou oficialmente reconhecidas.
Art. 42 - O limite de idade para inscrição em concurso público será fixado em lei, de acordo com a natureza de cada cargo.
Parágrafo único - Não estão sujeitos a limite de idade os servidores estáveis do Município.
Art. 43 - A prova de habilitação, para efeitos do art. 38 será competitiva e constará obrigatóriamente das seguintes partes:
a) prova objetiva de serviço;
b) prova de títulos, atendidos as exigências regulamentares;
c) prova de merecimento, baseada em critérios objetivos, referente à assiduidade, pontualidade, eficiência e disciplina, na forma do respectivo regulamento.
Parágrafo único - A valorização da prova a que se refere a alínea "a" deste artigo deverá atingir, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) do total de pontos atribuídos na prova de habilitação, em seu conjunto.
Art. 44 - O prazo de validade do concurso público, assim como da prova de habilitação prevista no artigo anterior, será fixado no respectivo edital.
Art. 45 - Os concursos serão aplicados e julgados por comissão ou comissões, nomeadas pelo Prefeito, compostas, no mínimo, de três (3) pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, em que pelo menos um (1) dos membros seja estranho ao serviço municipal.
SEÇÃO X
Do estágio probatório
Art. 46 - Estágio probatório é o período de dois (2) anos de exercício ininterrupto do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - assiduidade;
IV - pontualidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência;
VII - aptidão.
Art. 47 - Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, no mínimo três (3) meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao órgão do pessoal, sobre os requisitos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Em seguida, o órgão do pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada requisito, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 2º - Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de dez (10) dias.
§ 3º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.
§ 4º - A apuração dos requisitos, de que trata este artigo, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
§ 5º - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
SEÇÃO XI
Da Posse
Art. 48 - Posse é a investidura em cargo público.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação e reintegração.
Art. 49 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos ocupantes de cargos de provimento em Comissão.
II - O órgão do pessoal, nos demais casos.
Art. 50 - A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo e as exigências deste Estatuto.
Art. 51 - A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente, a serviço ou no interesse do Município.
Art. 52 - A autoridade que der posse verificará, previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 53 - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.
§ 1º - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licenciado, será contado da data de retorno ao serviço.
§ 2º - Este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, desde que o interessado o requeira, antes do término do prazo fixado neste artigo.
§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de investidura será declarado sem efeito.
Art. 54 - O funcionário, antes de entrar em exercício, deverá apresentar ao órgão do pessoal os elementos necessários ao assentamento individual não apresentados anteriormente, por não constituírem condição para a posse.
SEÇÃO XII
Da Caução
Art. 55 - O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - depósito em moeda corrente, vencendo juros bancário;
II - garantia hipotecária;
III - títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município, pelo valor nominal;
IV - apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do funcionário segurado, em folha de pagamento.
§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material ou valores não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
SEÇÃO XIII
Da Lotação
Art. 56 - Lotação é o ato mediante o qual é fixada a repartição em que o funcionário deverá ter exercício.
Parágrafo único - A lotação é compreendida no próprio ato da nomeação para cargo público ou na designação para a função gratificada.
SEÇÃO XIV
Da Relotação
Art. 57 - Relotação é o deslocamento do funcionário de uma para outra repartição, podendo ser:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - "ex-oficio", no interesse da administração.
Art. 58 - A relotação por permuta será processada a requerimento firmado por ambos os interessados.
Art. 59 - A relotação processar-se-á mediante ato do Prefeito ou de autoridade a quem ele delegar.
SEÇÃO XV
Da Substituição
Art. 60 - Dar-se-á a substituição no impedimento temporário do ocupante de cargo de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada, quando se tornar indispensável tal providência em face das necessidades do serviço.
Art. 61 - A substituição do ocupante de cargo em comissão ou função gratificada será automática, na forma do regulamento nos demais casos, dependerão de ato do Prefeito.
§ 1º - A substituição será gratuita; quando, porém, exceder de trinta (30) dias será remunerada e por todo o período.
§ 2º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção.
Art. 62 - A reassunção ou vacância do cargo faz cessar automaticamente os efeitos da substituição.
CAPÍTULO II
Do Exercício
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 63 - Exercício é o desempenho do cargo pelo funcionário nele provido.
Parágrafo único - O titular da repartição em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 64 - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta (30) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação do ato de provimento, nos demais casos.
§ 1º - A promoção não interrompe o exercício que é contado, na nova classe, a partir da data da publicação do ato pelo qual tiver sido promovido o funcionário.
§ 2º - Para o funcionário transferido ou relotado no decurso de afastamento legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 3º - Não se apresentando o funcionário para entrar em exercício dentro do prazo, será tornado sem efeito o provimento.
Art. 65 - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão do pessoal, que os registrará no assentamento individual do funcionário.
Art. 66 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição diferente daquele em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante expressa autorização do Prefeito.
Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 67 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, em objeto de estudo ou em missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem prévia autorização ou designação expressa do Prefeito.
§ 1º - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais dois(2) anos.
§ 2º - Não cumprida a obrigação contida no parágrafo anterior, será o Município indenizado da quantia total dispendida com a viagem, incluídos os vencimento e as vantagens recebidas.
Art. 68 - Nenhum funcionário será colocado á disposição de qualquer órgão do Governo Federal, Estadual, Autárquico, de Economia Mista ou de outro Município, com vencimentos ou vantagens do cargo.
Art. 69 - O funcionário preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional, será considerado afastado do exercício até condenação em sentença passada em julgado.
§ 1º - Durante o afastamento nos têrmos deste artigo, o funcionário perceberá dois terços (2/3) da retribuição pecuniária, título de auxílio à família.
§ 2º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário nos termos do Código Penal, continuará ele com direito á vantagem a que se refere o parágrafo anterior, até o cumprimento da pena.
SEÇÃO
Do Regime de Trabalho
Art. 70 - O Prefeito determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, e de acordo com as necessidades do serviço, observados as peculiaridades inerentes a cada cargo e a conveniência da administração:
I - para as repartições, o horário de trabalho normal;
II - para cada cargo, o mínimo de horas exigível por semana, especialmente se sua natureza acarreta a prestação de serviço à noite, aos domingos e feriados;
III - o regime de trabalho em turnos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por semana.
Art. 71 - Salvo exceções previstas em lei especial, o horário de trabalho normal estabelecido para todos os serviços municipais ou para determinados órgãos, cargos ou funções, não poderá ser superior a quarenta e oito (48) nem inferior a vinte e duas (22) horas semanais.
Parágrafo único - Os chefes de serviço poderão, atendendo à natureza de determinado serviço ou circunstâncias especiais ocorrentes autorizar a realização de horário de trabalho diferente do normal para um dado órgão, para determinadas atividades ou mesmo para um funcionário, desde que seja cumprido o número de horas semanais estabelecido.
Art. 72 - Nos casos de comprovada necessidade, o período de trabalho poderá ser prorrogado ou antecipado pelos chefes de repartição ou serviço.
Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação do período, deverá ser remunerado o trabalho extraordinário na forma prevista neste Estatuto (art. 137).
Art. 73 - No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único - Considera-se Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, o exercício de atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
Art. 74 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais ou serem suspensos seus trabalhos.
SEÇÃO III
Da apuração de frequência
Art. 75 - A frequência ao serviço será apurada:
I - através de ponto, que deverá ser registrado preferentemente por meios mecânicos;
II - pela folha de pagamento, quanto ao funcionário não obrigado a ponto.
III - por outros meios permitidos em lei, na impossibilidade dos anteriores.
CAPÍTULO III
Da vacância
Art. 76 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - exclusão por falecimento.
Art. 77 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - "ex-ofício" quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não forem satisfeitas as condições de estágio probatório;
c) ocorrer posse em outro cargo, ressalvados os casos de substituição, cargo em comissão e acumulação permitida em lei;
d) não ocorrer a entrada em exercício dentro do prazo legal.
Art. 78 - A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder a dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
b) do ato que exonerar, demitir, promover, transferir, readaptar, aposentar ou excluir o funcionário.
Art. 79 - A vacância da função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou "ex-ofício", ou por destituição.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Tempo de Serviço
Art. 80 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por limite de idade ou de disponibilidade.
Art. 81 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar obrigatório;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licença-prêmio;
VIII - licença à funcionária gestante;
IX - faltas justificadas nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 118;
X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XII - licença para tratamento de saúde;
XIII - frequência a aulas e realização de provas na formados artigos 96 e 97;
XIV - licença para tratamento de saúde de pessoas da família, nos casos previstos no art. 160, § 4º, incisos I, II e III;
XV - afastamento do serviço por doação de sangue, mediante comprovação;
XVI - licença para concorrer a cargo público eletivo.
Art. 82 - Para efeito unicamente de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo:
I - de serviço prestado pelo funcionário em função ou cargo público federal, estadual ou municipal, inclusive em organizações autárquicas;
II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares,
prestado em tempo de paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;
III - de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres do Município;
IV - em que o funcionário esteve em disponibilidade;
V - em que o funcionário já esteve aposentado;
VI - em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, desde que não excedente é efetiva duração deste, antes ou depois de haver ingressado no funcionalismo do Município;
VII - em que o funcionário esteve em licença para tratamento de saúde de pessoas da família no caso previsto no artigo 160, § 4º, inciso IV.
Art. 83 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrentemente prestado em mais de um cargo ou função da União, Estados, Distritos Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.
Art. 84 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito, exceto o período de mandato legislativo municipal.
Capítulo II
Das Férias
Art. 85 - O funcionário gozará obrigatoriamente, por ano, trinta (30) dias de férias, de acordo com a escala que for organizada.
§ 1º - É proibido descontar das férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 3º - É facultado o gozo das férias em dois períodos de quinze (15) dias, desde que não prejudique o serviço e esteja concorde o funcionário beneficiado.
§ 4º - Os funcionários que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas próximo as fontes de irradiação, terão direito, quando no efetivo exercício de sua atribuições, a vinte (20) dias consecutivos de férias, por semestre, não acumuláveis.
§ 5º - As férias de professores corresponderão ao período das férias escolares, obedecidas as restrições regulamentares.
Art. 86 - Cabe aos chefes de cada repartição organizar até quinze de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, atendendo, sempre que possível, para a conveniência dos funcionários.
§ 1º - A escala poderá, a qualquer tempo, ser alterada de acordo com a conveniência do serviço ou do funcionário.
§ 2º - O funcionário que exerça cargo em comissão ou função gratificada não será incluído na escala de férias, devendo ser determinada em entendimento com a autoridade a que estiver subordinado, a época em que deverá gozá-las.
§ 3º - A escala será afixada em local acessível para conhecimento de todos os funcionários nela incluídos.
Art. 87 - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
§ 1º - Ao entrar em gozo de férias, será antecipado um mês de vencimentos ao funcionário que o desejar.
§ 2º - Á família do funcionário, que falecer em gozo de férias, será paga a retribuição pecuniária relativa a todo o período, se não tiver havido antecipação.
Art. 88 - É proibida a acumulação de férias.
§ 1º - Quando, por absoluta necessidade do serviço, o funcionário não puder gozar férias no ano correspondente, deverá gozá-las, obrigatoriamente, no ano seguinte.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o chefe da repartição comunicará, por escrito, no mês de dezembro, a transferência das férias e as razões que a determinaram.
Art. 89 - Perderá o direito ás férias o funcionário que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver:
I - incorrido em mais de trinta (30) dias de faltas, não justificadas;
II - fruído licença para tratar de interesses particulares por mais de trinta (30) dias;
III - gozado, acumulativamente, mais de cento e oitenta (180) dias de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença para concorrer a cargo público eletivo;
d) faltas justificadas nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 118.
Art. 90 - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro.
Parágrafo único - Somente em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art. 91 - Os membros de uma mesma família de funcionário do Município terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Art. 92 - O funcionário promovido, transferido ou relotado, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
Art. 93 - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar o endereço eventual a seu chefe imediato.
Art. 94 - Como estímulo á assiduidade e pontualidade, fica instituída a gratificação de férias, que será devida ao funcionário que, no ano antecedente ao em que caberia gozá-las, não tiver:
I - incorrido em faltas não justificadas ou suspensão disciplinar;
II - fruído licenças de qualquer espécie e faltas justificadas nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 118, por mais de dez (10) dias, com exceção da licença-prêmio.
III - registrado desconto na forma de inciso II do artigo 118.
Parágrafo único - A gratificação será paga por ocasião do retorno do funcionário das férias, e corresponderá ao vencimento básico percebido pelo mesmo no último mês do período aquisitivo do direito de férias.
Capítulo III
Das vantagens ao funcionário estudante
Art. 95 - O Município facilitará a seus funcionários a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a se inscrever.
Art. 96 - Nenhum desconto sofrerá em seus vencimentos, o funcionário regularmente matriculado em estabelecimento oficial de ensino superior ou secundário, bem como de ensino técnico profissional deste último grau, por motivo de afastamento do serviço durante das provas parciais e finais a que estiver sujeito nesses institutos.
§ 1º - O mesmo direito será assegurado ao funcionário que se inscrever em exame de habilitação a curso superior, em exame de licença colegial ou ginasial e em exame de admissão.
§ 2º - O funcionário interessado deverá fazer prova perante seu chefe imediato, das datas em que se realizarão as diversas provas, e comprovar o seu comparecimento, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.
Art. 97 - É assegurado ao funcionário que estiver regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior o direito de se afastar do serviço para assistir a tantas aulas quantas sejam necessárias para que, somadas as que não coincidem com o horário de trabalho, perfaçam o mínimo de frequência obrigatória.
§ 1º - Sempre que houver cursos equivalentes, mas de horário diferente, não terá os direitos e as vantagens deste artigo, o funcionário que se matricular naqueles cujas aulas coincidem como regime normal de serviços da municipalidade.
§ 2º - O interessado deverá apresentar, com antecedência a seu chefe imediato, comprovante expedido pelo respectivo estabelecimento, do qual conste o número de aulas cuja frequência é obrigatória e o horário em que serão elas ministradas, devendo comprovar sua frequência sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.
§ 3º - O funcionário que estiver cumprindo estágio probatório não poderá fruir a vantagem prevista neste artigo.
Art. 98 - O funcionário que se valer do disposto nos artigos anteriores fica obrigado a trazer perfeitamente em dia a tarefa que lhe competir.
Parágrafo único - Havendo necessidade, o chefe do funcionário providenciará para que o mesmo complete sua tarefa fora do horário normal de trabalho, sem direito a perceber gratificação por serviço extraordinário.
Art. 99 - Ao funcionário que for indicado pelo estabelecimento de ensino que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de viagens oficiais de estudo e intercâmbio cultural, poderá ser concedida autorização para tal, sem prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo único - A concessão do benefício de que trata este artigo será a vista de correspondência oficial do estabelecimento de ensino ou da entidade estudantil, ou, ainda, mediante requerimento do funcionário devidamente instruído com documento comprobatório de sua indicação.
Art. 100 - Ao funcionário que, em dois (2) anos letivos consecutivos, não for promovido de série, salvo quando por decorrência de moléstia comprovada, serão suprimidas as vantagens previstas neste Capítulo.
Art. 101 - O órgão de pessoal, ao promover a lotação ou relotação do funcionário, providenciará para que os estudantes sejam distribuídos pelas diversas repartições municipais de modo que a execução do disposto neste capítulo não venha causar embaraços ao bom andamento dos serviços.
CAPÍTULO IV
Da Assistência ao Funcionário
Art. 102 - O Município promoverá, na medida do possível, o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
§ 1º - Caberá ao Município:
I - a assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar aos funcionários e sua família;
II - a assistência previdenciária e seguro;
III - a profilaxia da tuberculose e moléstias infecto-contagiosas entre os funcionários e a organização do respectivo cadastro, anualmente revisado;
IV - a organização de um programa de educação e propaganda sanitária e prevenção contra acidentes nos locais de trabalho;
V - a realização de cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse profissional e municipal;
VI - estímulo ao associativismo dos funcionários para fins sociais e culturais.
§ 2º - A realização do plano de assistência de que trata este artigo poderá ser delegada.
Art. 103 - Por morte do funcionário ou do aposentado, o cônjuge sobrevivente terá direito a um mês de vencimentos ou proventos, a título de auxílio funeral, mediante apresentação dos comprovantes das despesas.
§ 1º - Na ausência ou impedimento do cônjuge sobrevivente, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, cingindo-se neste caso, e respeitado o limite fixado neste artigo, ao montante das despesas devidamente comprovadas.
§ 2º - O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumário, concluído no prazo de quarenta e oito (48) horas da apresentação do atestado de óbito e demais documentos.
Art. 104 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte para fora do Município, por exigência do laudo médico, inclusive para pessoas de sua família, descontando-se em até dez (10) prestações mensais as despesas realizadas.
Art. 105 - Será concedido transporte á família do funcionário falecido quando no desempenho de serviço fora do Município.
Parágrafo único - Serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro de seis (6) meses da data do falecimento do funcionário.
Art. 106 - O funcionário terá direito a um mês de vencimentos, a título de auxílio enfermidade, após cada período de doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em consequência das moléstias enumeradas no artigo 155.
CAPÍTULO V
Das Concessões Diversas
Art. 107 - Sem prejuízo dos vencimentos ou qualquer direito ou vantagens legal, o funcionário poderá faltar ao serviço por motivo de:
I - casamento, até oito (8) dias consecutivos;
II - falecimento, até três (3) dias, de cônjuge, pais, filhos e irmãos;
III - falecimento, por um (1) dia, de tios, sogros, cunhados, genros, noras, avós e netos.
Art. 108 - O Prefeito poderá conferir, por intermédio do órgão competente e dentro dos recursos orçamentários, prêmio ao funcionário autor de trabalho considerado de interesse público ou de utilidade para a administração.
Art. 109 - O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel pertencente ao Município.
CAPÍTULO VI
Das Consignações
Art. 110 - É permitida a consignação, em folha de pagamento, a entidades beneficientes de previdência e associações de classe, podendo servir de garantia a:
I - caução para o exercício do próprio cargo ou função;
II - aquisição de mercadorias de primeira necessidade;
III - juros e amortizações de empréstimos ou financiamentos imobiliário para casa própria e única;
IV - cota para educação de filhos ou netos do consignante a favor de estabelecimento de ensino, oficial ou reconhecido;
V - pagamento de contribuições e despesas financiadas ou afiançadas por entidades associativas beneficentes, de classe ou de previdência social.
Art. 111 - Terão caráter obrigatório os seguintes descontos:
I - quantias devidas ou contribuições fixadas em lei, a favor da Fazenda Nacional;
II - contribuições para montepios e assistência médica, hospitalar, odontológica, jurídica e outras, desde que sejam a favor de instituições oficiais ou subvencionadas ou reconhecidas pelo Município;
III - prêmio de seguro de vida;
IV - pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial.
Art. 112 - Nenhum desconto, além dos obrigatórios, poderá ser efetuado em folha, sem prévia autorização do funcionário.
Parágrafo único - O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subsequente ao do desconto.
CAPÍTULO VII
Do Vencimento e das Vantagens Correlatas
Art. 113 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo e corresponde a padrão fixado em lei, avanços e adicionais por tempo de serviço.
Art. 114 - Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - diárias;
II - abono familiar;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV - gratificações.
Art. 115 - Será admitida procuração, para efeito de recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício de função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou, comprovadamente, impossibilitado de locomover-se.
Art. 116 - É proibido, fora dos casos expressamente previstos neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento ou qualquer vantagem pecuniária decorrentes do exercício de função ou cargo público.
Art. 117 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e o de acumulação;
II - quando no exercício do mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal;
III - quando posto á disposição de órgão público federal, estadual ou de outro município.
Art. 118 - O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer no serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada, na forma dos parágrafos 2º e 3º deste artigo;
II - um sexto (1/6) do vencimento diário, quando comparecer no serviço dentro da hora seguinte á marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho, salvo os afastamentos do funcionário estudante, nos termos do capítulo III, e casos especiais devidamente autorizados pelo chefe a que estiver subordinado, em face da apresentação de justo motivo;
III - um terço (1/3) do vencimento, durante o afastamento decorrente de:
a) prisão administrativa ou suspensão preventiva, com direito a percepção da diferença se julgado improcedente a imputação e a pena disciplinar se limitar a advertência ou repreensão;
b) condenação judicial, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
§ 1º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2º - O funcionário que, por doença, não comparecer ao serviço ficará obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico.
§ 3º - Se no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, ser-lhe-ão justificadas as faltas, desde que não excedam a três (3) dias durante o mês.
Art. 119 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes á décima parte do vencimento.
Parágrafo único - Não caberá o desconto parcelado, quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 120 - O vencimento ou qualquer outra vantagem pecuniária atribuída ao funcionário, não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos, em cumprimento de decisão judicial;
II - de dívida á fazenda pública, em face de cobrança judicial.
SEÇÃO II
Do Plano de Pagamento
Art. 121 - A cargos iguais ou equivalentes, tendo em vista ou deveres e responsabilidades, corresponderá igual padrão de vencimentos.
§ 1º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
Art. 122 - É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 123 - O funcionário provido em caráter efetivo terá direito a avanços, que serão concedidos, automaticamente, ao fim de cada triênio de exclusivo exercício no serviço público municipal, até á data de sua aposentadoria.
Parágrafo único - O valor de cada avanço corresponderá a cinco por cento (5%) do vencimento básico atribuído ao padrão do cargo de que for titular o funcionário, e será sempre proporcional ao vencimento, acompanhar-lhe-á as oscilações.
Art. 124 - Para efeito de concessão de avanço, não se considerará interrupção de atividade qualquer dos afastamentos previstos no artigo 81.
§ 1º - As faltas não justificadas serão descontadas em décuplo.
§ 2º - Será considerada suspensa por um ano a efetividade para efeito de concessão das vantagens do artigo 123, se o funcionário, durante o período, houver sido punido com a pena disciplina de suspensão, por prazo superior a três (3) dias.
Art. 125 - O funcionário perceberá, automaticamente, por quinquênio de serviço público, contados na forma deste Estatuto, adicionais na base de cinco por cento (5%) calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até sete (7) quinquênios.
§ 1º - Para a concessão de cada quinquênio o tempo de serviço público estranho ao Município, será computado até o máximo de um ano.
§ 2º - O período de serviço estranho que exceder o quinquênio devido será considerado para integralização de novos quinquênios.
Art. 126 - O direito as vantagens instituídas nos artigos 123 e 125, começa no dia imediato aquele em que o funcionário completar o triênio ou o quinquênio.
Parágrafo único - Em caso de acumulação remunerada, será considerada, para efeito de concessão destas vantagens o tempo de serviço público prestado em cada cargo isoladamente.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 127 - Ao funcionário que, designado pelo Prefeito, no deslocar temporariamente do Município, em objeto de serviço ou estudo, será concedido transporte e diária.
§ 1º - Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 2º - O valor da diária será fixado por ato do Prefeito segundo critério que leve em conta a natureza, o local e as condições do deslocamento.
SEÇÃO IV
Do Abono Familiar
Art. 128 - O abono familiar será concedido, na importância que a lei determinar, ao funcionário ou aposentado:
I - por filho menor de dezoito (18) anos;
II - por filho inválido, de qualquer idade;
III - por filha solteira, até vinte e um (21) anos de idade;
IV - por filho estudante que frequentar curso médio ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, até a idade de vinte e quatro (24) anos;
V - pela esposa;
§ 1º - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização do Juizado de Menores, viver sob a guarda e sustento do funcionário ou aposentado.
§ 2º - São condições para a percepção do abono:
I - que as pessoas relacionadas neste artigo vivam efetivamente ás expensas do funcionário ou aposentado e não percebam rendimentos de qualquer natureza;
II - que a invalidade de que trata o inciso II seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão Competente do Município;
III - que os filhos e demais pessoas compreendidas no parágrafo anterior, de sete (7) a quatorze (14) anos de idade, tenham frequência escolar, comprovada anualmente.
Art. 129 - A verificação das condições estabelecidas para a percepção do abono terá por base as declarações do funcionário ou aposentado, devidamente comprovadas, ficando este disciplinar e criminalmente responsável pelas falsidades porventura constantes tais declarações, além de ser obrigado a devolver aos cofres municipais as quantias que ilegalmente houver recebido.
§ 1º - As declarações e provas referidas neste artigo serão produzidas de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão do Pessoal e renovadas anualmente as que, por sua natureza dependerem de comprovação periódica.
§ 2º - Qualquer alteração, relativamente aos dependentes que tenha reflexo nos termos da concessão do abono familiar, deverá ser comunicado ao órgão do Pessoal, dentro do prazo de quinze (15) dias da data em que a alteração tenha ocorrido, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções previstas neste artigo.
Art. 130 - O abono familiar será devido a partir da data do nascimento, adoção ou reconhecimento, desde que o requerido pelo funcionário ou aposentado sempre em até noventa (90) dias da ocorrência do fato.
Parágrafo único - Quando a habilitação ocorrer após o prazo mencionado neste artigo, o abono familiar será devido a partir da data do requerimento.
Art. 131 - O abono familiar não sofrerá qualquer redução por motivo de faltas ao serviço ou de cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Art. 132 - O abono familiar não será sujeito a impôsto ou taxa, nem servirá de base de cálculo de qualquer contribuição, ainda, que para fins de previdência social.
SEÇÃO V
Do Auxílio para diferença de caixa
Art. 133 - Ao funcionário afiançado que, no exercício de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em dez por cento (10%) de vencimento básico, para compensar diferenças de caixa.
Parágrafo único - A percepção da vantagem de que trata este artigo será concedida somente quando o funcionário estiver no desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO VI
Das Gratificações
Sub-Seção I
Disposições Gerais
Art. 134 - Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - pelas seguintes atividades especiais:
a) exercício em determinadas zonas e locais;
b) execução de trabalho com risco de vida ou saúde;
c) pela execução ou colaboração em trabalho técnico ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
d) participação em órgão de deliberação coletiva;
e) representação de gabinete ou quando em serviço ou estudo fora do Município;
f) pelo exercício do encargo de auxiliar, fiscal, coordenador ou membro de comissão de concurso ou provas;
g) pelo exercício em Regime de Tempo Integral e dedicação Exclusiva (RDE);
h) pelo exercício direto e habitual com Raios X ou substâncias radioativas próximo às fontes de irradiação.
Sub-Seção II
Da Função gratificada
Art. 135 - Função gratificada é a instituída por lei, para atender a encargos de chefia e assessoramento que não justifiquem a criação de cargos.
§ 1º - A designação do funcionário para o desempenho de função gratificada será feita por ato expresso do Prefeito.
§ 2º - A gratificação será percebida cumulativamente como vencimento.
Art. 136 - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, casamento, luto, moléstia comprovada na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 118, serviço obrigatório por lei, missão decorrente da própria função, ou quaisquer outras licenças, desde que não excedentes a trinta (30) dias.
Sub-Seção III
Do Serviço extraordinário
Art. 137 - Terá direito á gratificação por serviços extraordinários que o funcionário que for convocado para prestação de trabalho fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito, exceto na hipótese do parágrafo único do artigo 71.
Art. 138 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a cinquenta por cento (50%) do vencimento mensal, será:
I - previamente arbitrada pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão do vencimento percebido por hora normal, acrescida de vinte por cento (20%).
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido e prestado no período compreendido entre vinte e duas (22) e cinco (5) horas, o acréscimo será de trinta por cento (30%).
Art. 139 - O exercício de cargo em comissão ou função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 140 - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito á punição disciplinar.
Parágrafo único - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Sub-Seção IV
Das Gratificações por atividades especiais
Art. 141 - Serão determinadas em lei ou decreto regulamentar as gratificações pelo exercício de atividades especiais, de que trata o inciso III do artigo 134.
CAPÍTULO VIII
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 142 - O funcionário terá direito a licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso a gestante e à puérpera;
IV - para concorrer a cargo público e exercê-lo;
V - para prestação de serviço militar obrigatório;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - em caráter especial, como prêmio.
Parágrafo único - Ao funcionário em comissão só será concedido licença nos casos dos incisos I, IV e VII.
Art. 143 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Art. 144 - O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, cinco (5) dias antes de findo o prazo respectivo; se indeferido contar-se-á como licença o período compreendido entre a data de conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação pretendida.
Art. 145 - A licença concedida dentro de sessenta (60) dias contados do término da anterior, será considerada como em prorrogação.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 146 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses.
Parágrafo único - No caso previsto no artigo 169 o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por mais vinte e quatro (24) meses.
Art. 147 - A concessão de licenças poderá ser delegada a outra autoridade por ato expresso do Prefeito.
Art. 148 - O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando, porém obrigado a comunicar o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.
SEÇÃO II
Da Licença para tratamento de saúde
Art. 149 - A licença para tratamento de saúde será:
I - a pedido do funcionário;
II - "ex-ofício"
§ 1º - Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica, a qual será facultada em domicílio quando for impossível o comparecimento pessoal do funcionário.
§ 2º - O funcionário que se recusar a se submeter a inspeção médica, será suspenso até que ela se efetue.
§ 3º - No caso de licença negada, as faltas correrão por exclusiva responsabilidade do funcionário, salvo durante os dias em que o médico atestar tenha ele estado a disposição de junta médica.
Art. 150 - A inspeção de saúde será efetuada:
I - por um médico do órgão oficial do Estado nos casos de licença até trinta (30) dias e a funcionária gestante;
II - por uma junta médica, constituída de três (3) membros designado pelo respectivo médico-chefe, nos demais casos.
Art. 151 - O funcionário em licença para tratamento de saúde deverá, no mínimo cinco (5) dias antes de sua conclusão, submeter-se a nova inspeção, concluindo o laudo médico pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Parágrafo único - No caso de licença até trinta (30) dias, poderá o laudo médico determinar que, uma vez concluído o período, retorne o funcionário ao serviço, dispensada a reinspeção.
Art. 152 - Quando o funcionário se encontrar fora do Município estando legalmente afastado do cargo, poder-lhe-á ser concedida licença mediante laudo de outros serviços médicos oficiais.
§ 1º - Será excepcionalmente, admitido atestado passado por médico particular com firma reconhecida, quando for comprovado pelo funcionário a inexistência de serviço médico oficial na localidade.
§ 2º - No caso a que se refere o parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão do pessoal, com prévia audiência do órgão médico oficial do Município.
§ 3º - Caso não seja homologado o atestado, o funcionário será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, sendo computado como faltas os dias de ausência.
Art. 153 - Em gozo de licença para tratamento de saúde, o funcionário deverá abster-se de atividade remunerada ou que não seja compatível com o seu estado, sob pena de interrupção imediata da licença, com perda total do vencimento.
Art. 154 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício do cargo, se for considerado apto em inspeção médica realizada "ex-ofício", sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, o total dos dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da licença, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de ser aposentado, poderá o funcionário requerer inspeção médica.
Art. 155 - A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, paralisia irreversível, cegueira e incapacidade, cardiopatia grave, estado avançado de "Paget" (osteite deformante), nefropatia grave e outras moléstias que os órgãos técnicos e competentes, em seus pareceres, declarem graves, contagiosas ou incuráveis, será concedida, quando a inspeção médica não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 156 - Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
§ 1º - No caso de acidente verificado no desempenho das atribuições, é indispensável, para concessão da licença e tratamento do funcionário pelo órgão competente, a respectiva comprovação, que será feita no prazo máximo de oito (8) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, mediante processo regular que incluirá a reconstituição detalhada da ocorrência, iniciado "ex-ofício" ou a requerimento do funcionário.
§ 2º - Ficará sujeito a pena de suspensão o funcionário que omitir ou retardar a providência referida no parágrafo anterior.
Art. 157 - Considera-se acidente o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, em decorrência do exercício de suas atribuições.
Art. 158 - Considera-se doença profissional as causadas por agentes físicos ou biológicos, peculiares a determinadas funções ou diretamente e exclusivamente resultantes de condições especiais ou excepcionais do tipo de trabalho executado pelo funcionário.
Art. 159 - As moléstias passíveis de tratamento ambulatório, compatíveis com o exercício do cargo, não darão motivo para licença, salvo nos casos de faltarem recursos médicos necessários no Município.
SEÇÃO III
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 160 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge e filhos, desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - A comprovação das condições expressas neste artigo, como preliminar para concessão da licença, far-se-á mediante o preenchimento do formulário próprio, visado pela autoridade a que o funcionário estiver imediatamente subordinado, a qual declarará sua concordância ou não com as declarações naquele constantes.
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção de saúde pelo órgão médico, ao qual se encaminhará o formulário referido no parágrafo anterior.
§ 3º - O encaminhamento previsto no parágrafo anterior será feito mesmo que a autoridade a quem cabe visar o formulário declare, por escrito, discordar, total ou parcialmente, dos elementos nele contidos, cabendo, neste caso, ao órgão competente realizar inquérito social.
§ 4º - A licença de que trata este artigo será concedida:
I - com vencimento integral, até noventa (90) dias;
II - com dois terços (2/3), quando, excedentes de noventa (90) dias, não ultrapassar a cento e oitenta (180) dias;
III - com um terço (1/3), quando indo além de cento e oitenta (180) dias, não exceda de trazentos e sessenta e cinco (365) dias;
IV - sem vencimento, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
SEÇÃO IV
Da Licença para repouso à gestante e a puérpera
Art. 161 - À funcionária gestante serão concedidos três (3) meses de licença com vencimento, mediante inspeção médica.
§ 1º - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º - Os casos especiais, verificados durante ou depois da gestação e desta decorrentes, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde, a critério médico.
§ 3º - A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do sexto mês de gestação, e sem prejuízo do direito a licença prescrita neste artigo.
SEÇÃO V
Da Licença para concorrer a cargo público eletivo
Art. 162 - O funcionário que concorrer a cargo público eletivo será licenciado pelo período máximo de cinquenta dias, limitados e inicie a quarenta (40) dias antes e a conclusão dez (10) dias após o pleito respectivo.
§ 1º - Para entrar em licença deverá o funcionário fazer prova, junto ao órgão do pessoal, de estar registrado na Justiça Eleitoral.
§ 2º - Feita a prova de que trata o parágrafo anterior será o funcionário licenciado:
I - com vencimento do cargo de que for titular, mesmo no caso em que esteja exercendo outro em comissão ou função gratificada;
II - sem vencimentos, quando for unicamente titular de cargo de provimento em comissão.
Art. 163 - Eleito, o funcionário ficará em licença, sem vencimento, exceto quando:
I - investido em mandato gratuito de vereador, em que permanecerá no exercício de seu cargo, afastando-se nos dias em que comparecer as sessões da Câmara, sem prejuízo da percepção das vantagens de seu cargo;
II - ocupante de cargo em comissão ou de confiança, caso em que será exonerado, sem direito a retornar ao comissionamento após o término do mandato, embora para ele possa ser novamente nomeado.
§ 1º - A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.
SEÇÃO VI
Da Licença para prestação de serviço militar obrigatório
Art. 164 - Será concedida licença, sem vencimento, nos termos da Lei Federal, ao funcionário que for convocado para prestar serviço militar ou desempenhar outros encargos atinentes a segurança nacional.
Parágrafo único - A licença será concedida a vista de documento oficial que prove a incorporação obrigatória ou a matrícula em curso de formação da reserva.
Art. 165 - O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de trinta (30) dias, o exercício do cargo.
Art. 166 - Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença, nos termos do artigo 164 e seu parágrafo único, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VII
Da Licença para tratar de interesses particulares
Art. 167 - O funcionário estável poderá obter licença por tempo nunca excedente de dois (2) anos, sem vencimento, para tratar de interesses particulares.
§ 1º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço ou acarretar a designação de substituto.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo, se o período do afastamento ultrapassar de trinta (30) dias consecutivos.
Art. 168 - A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassume o exercício, se o exigir o interêsse do serviço municipal.
§ 1º - Cassada a licença, o funcionário terá trinta (30) dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato.
§ 2º - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 169 - O funcionário, cujo cônjuge for funcionário público civil ou militar, e tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá licença concedida, sem vencimento.
Parágrafo único - A licença somente será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge, até o máximo estabelecido no artigo 146, parágrafo único.
Art. 170 - Outra licença para tratar de interesse particular só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorrido dois (2) anos do término da anterior.
SEÇÃO VIII
Da Licença-prêmio
Art. 171 - Por decênio de ininterrupto exercício no serviço público municipal, conceder-se-á ao funcionário licença-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 172 - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário no decênio correspondente:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de cinco (5) dias;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta (180) dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de sessenta (60) dias, consecutivos ou não;
c) para tratamento de interesse particular.
Art. 173 - A licença-prêmio será gozada de uma vez só ou em parcelas nunca inferiores a um (1) mês, de acordo com a escala elaborada pelo titular da repartição em que esteja lotado o funcionário, devendo ser levado em conta o interesse do serviço.
§ 1º - Entre uma e outra parcela, no fracionamento, deverá decorrer um período de no mínimo, três (3) meses, salvo no caso de prorrogação, observado o interesse do serviço.
§ 2º - Terá preferência para entrar em gozo de licença-prêmio o funcionário que a requerer mediante prova de moléstia, própria ou de familiares, positivada pelo órgão médico oficial do município.
Art. 174 - Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o funcionário terá direito a receber, por antecipação, até dois (2) meses de vencimento.
Art. 175 - O tempo, total ou parcial, de licença-prêmio não gozada será, a pedido do funcionário, contado em dobro para todos os efeitos, salvo para os de outra licença-prêmio.
Parágrafo único - É proibida a acumulação de licença-prêmio.
CAPÍTULO IX
Da Estabilidade
Art. 176 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado em virtude de concurso, adquire estabilidade após dois (2) anos de exercício.
Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 177 - O funcionário estável perderá essa situação juntamente com o cargo, quando demitido em virtude de processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, ou de sentença judicial condenatória passada em julgado.
Art. 178 - A estabilidade não impede a readaptação do funcionário em serviço compatível com suas aptidões, estado de saúde ou vocação, resguardado, porém, o direito à retribuição pecuária correspondente ao cargo de que era titular.
Art. 179 - O funcionário, titular de cargo de provimento em comissão, não adquire estabilidade, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
CAPÍTULO X
Da Disponibilidade
Art. 180 - O funcionário será posto em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço:
I- quando, dispondo de estabilidade no serviço municipal, houver sido extinto o cargo de que era titular;
II - quando, tendo sido reintegrado, não for possível, na forma do artigo 31, sua recondução ao cargo de que era detentor.
§ 1º - O funcionário em disponibilidade será, preferencialmente aproveitado no primeiro cargo vago equivalente ao que ocupava, por sua natureza e retribuição pecuniária.
§ 2º - A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito de opção pelos vencimentos, ou designação para função gratificada.
§ 3º - Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para o aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nem se verificar qualquer das hipóteses a que alude o parágrafo anterior, poderá o Prefeito atribuir-lhe, em caráter temporário, funções com
patíveis com o cargo que ocupava.
§ 4º - A disponibilidade persiste até que o funcionário preencha as condições para aposentadoria, ou seja aproveitado no serviço.
Art. 181 - O valor do vencimento básico a que tem direito o funcionário posto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço público, na razão de um trinta e cinco avos (1/35) por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos (1/30), se do sexo feminino, acrescido das percentagens dos adicionais por tempo de serviço (avanços-trienais e quinquênio), a data da disponibilidade, e do abono familiar.
Parágrafo único - O funcionário em disponibilidade tem direito à atualização do vencimento básico, na forma prevista no artigo 196.
CAPÍTULO XI
Da Aposentadoria
Art. 182 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - por limite de idade;
III - por tempo de serviço.
Art. 183 - O funcionário em estágio probatório só tem direito a aposentadoria quando enquadrado no inciso I, do artigo anterior.
Art. 184 - A disposição do artigo anterior aplica-se ao funcionário provido em comissão, uma vez comprovada que a doença ou lesão foi adquirida em função do exercício do cargo.
Art. 185 - A aposentadoria por invalidez, que deverá ser sempre precedida de licença para tratamento de saúde, somente será concedida depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
§ 1º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra incapaz para o serviço público.
§ 2º - Salvo no caso em que a junta médica julgar, desde logo, o funcionário definitivamente incapaz para o serviço público a aposentadoria estará sempre sujeita a confirmação, devendo o laudo médico indicar o prazo no fim do qual deverá o aposentado ser reinspecionado.
§ 3º - Realizada a nova inspeção, poderá a junta médica declarar confirmada a aposentadoria, estabelecendo novo prazo para inspeção ou alvitrar a reversão do funcionário.
§ 4º - O prazo máximo em que a aposentadoria poderá permanecer dependente de confirmação será de quatro (4) anos.
§ 5º - A confirmação da aposentadoria nos termos dos parágrafos anteriores não exclui a realização de inspeção de saúde a pedido ou "ex-ofício", para fins de reversão, sempre que ocorra a presunção de que não mais subsiste e estado de saúde que a determinou.
Art. 186 - Concluindo a junta médica que o funcionário deva ser aposentado, será ele afastado do serviço, aguardando a aposentadoria, a partir da data do respectivo laudo ou do dia posterior ao do término da licença, e considerando como em licença para tratamento de saúde, mesmo que haja decorrido o prazo estabelecido no artigo 146 e até a publicação do ato.
SEÇÃO III
Da aposentadoria por limite de idade
Art. 187 - Ao atingir a idade de setenta (70) anos, será o funcionário automaticamente e compulsoriamente aposentado.
Parágrafo único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício do cargo no dia imediato aquele em que atingir a idade limite.
SEÇÃO IV
Da aposentadoria por tempo de serviço
Art. 188 - O funcionário será aposentado, a pedido, quando contar mais de trinta e cinco (35) anos de serviço público.
Parágrafo único - O tempo de que trata este artigo será reduzido para trinta (30) anos no caso do funcionário ser do sexo feminino.
Art. 189 - Ao funcionário, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército, será concedida a aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço público.
CAPÍTULO XII
Do Provento
Art. 190 - Provento é a retribuição pecuniária assegurada ao funcionário aposentado.
§ 1º - O provento é constituído do valor do vencimento básico do cargo efetivo, integral ou proporcional ao tempo de serviço público, acrescido das percentagens dos adicionais (avanços trienais e quinquênios), e outras vantagens, quando couberem.
§ 2º - O provento é:
I - integral, quando igual ao vencimento;
II - proporcional, quando calculado em função do tempo de serviço público do funcionário.
Art. 191 - O provento será integral quando o funcionário for aposentado:
I - por tempo de ser serviço público;
II - por invalidez decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou de qualquer moléstias arroladas no artigo 155.
Art. 192 - Nos casos de aposentadoria por limite de idade, o provento será:
I - integral, quando o funcionário contar trinta e cinco (35) anos de serviço público, se do sexo masculino ou trinta (30) anos ou mais, do feminino;
II - proporcional, na razão de um trinta e cinco avos (1/35) ou trinta (1/30) avos por ano de serviço público, conforme o caso, se contar tempo menor.
Parágrafo único - O funcionário aposentado por invalidez não enquadrada no disposto do artigo anterior, terá seus proventos calculados proporcionalmente na forma do item II, deste artigo.
Art. 193 - Com prevalência do que conferir maior vantagem ao funcionário, o vencimento básico que integra o provento da aposentadoria não será inferior:
I - ao valor atribuído ao padrão inicial estabelecido no plano de pagamento para os cargos de provimento efetivo;
II - a um terço (1/3) do vencimento básico do cargo efetivo.
Art. 194 - Quando o funcionário em disponibilidade for aposentado, será tomado como base para o cálculo do respectivo provento o padrão correspondente ao vencimento do cargo de que era titular, vigente na data da aposentadoria.
Art. 195 - O período da disponibilidade será levado em conta para o cálculo do provento da aposentadoria.
Art. 196 - Sempre que forem aumentados, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, os vencimentos básicos, dos funcionários em atividade, deverá ser feita automaticamente, a revisão dos proventos de inatividade, na mesma base do que for atribuído aos ativos, respeitada a proporcionalidade decorrente do tempo de serviço.
Art. 197 - Se, após passar a inatividade, vier a ser o funcionário acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 155, positivada em inspeção médica, terá os seus proventos revistos com base no valor integral do vencimento que teria se estivesse em atividade.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a revisão produzirá efeitos a contar da data da inspeção de saúde em que ficar caracterizada a moléstia.
CAPÍTULO XIII
Do Direito de Petição
Art. 198 - É assegurado ao funcionário o direito de petição e o de representação.
§ 1º - O requerimento será dirigido ao Prefeito, salvo determinação expressa em lei ou regulamento e deverá ter despacho final no prazo máximo de quarenta (40) dias.
§ 2º - A representação será dirigida ao chefe imediato do funcionário, ao qual cabe, se a solução não for de sua alçada, encaminhá-la a quem de direito.
§ 3º - Se não for dado andamento a representação, dentro do prazo de cinco (5) dias, poderá o funcionário dirigi-la, diretamente e sucessivamente, à autoridade superior.
Art. 199 - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será dirigido à autoridade que houver prelatado o despacho, tomada a decisão ou praticado o ato.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de trinta (30) dias.
Art. 200 - Caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.
§ 1º - O recurso será sempre dirigido ao Prefeito, sendo indelegável sua decisão.
§ 2º - A decisão sobre qualquer recurso será preferida depois de ter órgão competente emitido parecer sobre a matéria.
§ 3º - A decisão de recurso deverá ser dada dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data da entrada da petição e, uma vez prolatada, será imediatamente publicada.
Art. 201 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido dará lugar as retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato ou fato impugnado.
Art. 202 - O direito de reclamação administrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º - O prazo de prescrição principia a correr da data da publicação do ato impugnado ou daquele em que dele tiver conhecimento o funcionário.
§ 2º - Os pedidos da reconsideração e o recurso, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata o parágrafo anterior, interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 203 - As representações são isentas de selo.
Art. 204 - Terá direito de visto do processo o funcionário ou seu representante legal.
TÍTULO IV
Do regime disciplinar
CAPÍTULO I
Da acumulação
Art. 205 - É vedada a acumulação remunerada, compreendendo-se a de quaisquer cargos, funções ou empregos do Município ou deste com os da União, Estados, outros Municípios, entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 206 - Excetua-se da proibição do artigo anterior a acumulação:
I - de dois cargos de magistério;
II - de um cargo de magistério com outro técnico ou científico;
III - de um cargo de magistério com o de juiz;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação da matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º - Quando o provimento em cargo público municipal resultar em acumulação permitida, na forma deste artigo, deverá constar essa circunstância no ato respectivo.
Art. 207 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo ou em disponibilidade, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar entre seu vencimento e o do cargo em comissão.
Art. 208 - A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos especializados
Art. 209 - Nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo poderá exercer, em comissão, cargo público da União, dos Estados, Municípios ou Territórios, sem prévia e expressa autorização do Prefeito.
Art. 210 - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão permanente de deliberação coletiva com direito a retribuição pecuniária.
Parágrafo único - Não se compreende na proibição de acumular a percepção de:
I - pensões com vencimentos ou proventos;
II - estipêndios decorrentes da soma de vencimentos entre si, ou de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
III - quaisquer das vantagens pecuniárias previstas neste Estatuto, juntamente com o vencimento ou provento.
Art. 211 - Constatada, em inquérito administrativo, a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário deverá optar por um dos cargos; se não o fizer dentro de quinze (15) dias, será exonerado de qualquer deles, a critérios da administração.
Parágrafo único - Provada má fé, perderá todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 212 - São deveres do funcionário:
I - manter assiduidade;
II - ser pontual;
III - usar de discrição;
IV - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe competirem e os trabalhos de que for incumbido, dentro de suas atribuições;
VI - ser leal às obrigações constitucionais e administrativas sob as quais tiver que servir;
VII - observar as normas legais e regulamentares;
VIII - representar ou comunicar a seu chefe imediato irregularidades de que tiver conhecimento no órgão em que servir;
IX - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade as partes,atendendo a estes sem preferências pessoais;
X - frequentar sempre que possível, cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;
XI - providenciar para que esteja, sempre em dia, no assentamento individual a sua declaração de família;
XII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIII - manter coleção atualizada de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, que digam respeito a suas atribuições;
XIV - zelar pela economia de material do município e pela conservação do que fôr confiado à sua responsabilidade;
XV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou quando fôr o caso, com o uniforme que lhe for determinado.
XVI - sugerir providências tendentes à melhoria do serviço.
XVII - atender preferencial e prontamente:
a) requisições destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
b) à expedição de certidões requeridas para fins de direito;
c) pedidos de informações da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por funcionário seu subordinado, deixar de tomar a providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO III
Das Proibições
Art. 213 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública municipal, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los de ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - retirar-se do recinto de trabalho durante as horas de expediente, sem prévia licença do seu superior imediato;
VI - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou apresentar-se alcoolizado ao serviço;
VII - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VIII - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou se tornar solidário com elas;
IX - incitar greves ou a elas aderir, ou participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
X - exercer política partidária nos locais de trabalho e discutir a respeito com servidores ou terceiros, durante as horas de expediente;
XI - desviar materiais ou empregá-los, bem como viaturas ou aparelhamento, do serviço público municipal, em atividades particulares ou políticas;
XII - exercer atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamentos como próprias do cargo ou função em que esteja legalmente investido;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
XIV - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com a administração municipal, por si ou como representante de outros;
XV - exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Município, salvo quando se tratar de função de confiança deste, caso em que o funcionário será considerado como exercendo cargo em comissão;
XVI - requerer ou promover, a favor de outrem, concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
XVII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições, que tenham relações industriais ou comerciais com o município, em matéria que se relacione com a finalidade do órgão em que esteja lotado;
XVIII - exercer comércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;
XIX - praticar usura;
XX - aceitar representação do Estado estrangeiro;
XXI - usar de sua autoridade ou posição hierárquica para envolver subordinados em atividades relacionadas com política partidária;
XXII - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parente, até segundo grau;
XXIII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXIV - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XXV - cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competir a si ou a seus subordinados.
Parágrafo único - Não está compreendido na proibição dos itens XV e XVIII, deste artigo, a participação de funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como simples sócio.
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade
Art. 214 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 215 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que exceder às forças de caução, poderá, além de outros bens, ser liquidado mediante descontos em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal através de composição amigável ou em ação regressiva.
§ 3º - Ao titular do órgão jurídico do Município cabe, sempre que ocorrer o caso previsto no parágrafo anterior e não houver sido possível a liquidação amigável, designar um dos procuradores para propor imediatamente a ação regressiva devendo seu ajuizamento processar-se no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da data em que transmitir em julgado a condenação imposta à Fazenda.
§ 4º - A não obediência, por ação ou omissão, do disposto no parágrafo anterior, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 216 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.
Art. 217 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.
Art. 218 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativas.
CAPÍTULO V
Das penas e sua aplicação
Art. 219 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de disponibilidade;
VII - cassação de aposentadoria.
Art. 220 - Na aplicação das penas disciplinares será considerada a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público.
Parágrafo único - À primeira infração de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas indicadas no artigo anterior.
Art. 221 - A advertência será aplicada verbalmente no caso de pequenas faltas que, por sua natureza e gravidade, não demandem a aplicação das penas previstas no artigo 219.
Art. 222 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta de cumprimento dos deveres funcionais, na reincidência de atos enquadráveis no artigo anterior ou quando ocorrer procedimento público inconveniente ou indecoroso.
Art. 223 - A suspensão, que não poderá exceder de noventa (90) dias, consecutivos, perdendo o funcionário todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, aplicar-se-á:
I - quando a falta for intencional ou se revestir de gravidade;
II - na violação das proibições consignadas neste Estatuto;
III - nos casos de reincidência em falta já punida com repreensão;
IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante.
Parágrafo único - - Também será punido com pena de suspensão o funcionário que:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - recusar-se, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;
III - for responsável pelo retardamento de processo sumário de pagamento de auxílio funeral.
Art. 224 - A multa será aplicada:
I - quando for comprovadamente atribuído à negligência do funcionário o desaparecimento, a inutilização ou a avaria de material sob sua responsabilidade, pertencente ao Município;
II - como substitutiva de suspensão na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento, quando houver conveniência para o serviço, devendo o funcionário permanecer em exercício pelo tempo que durar a penalidade.
Parágrafo único - A pena de multa aplicada na forma do inciso II deste artigo, nenhum prejuízo acarreta na contagem de tempo de serviço, a não ser para efeito das exceções previstas neste Estatuto.
Art. 225 - A destituição de função dar-se-á:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for constatado que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
Parágrafo único - Ao detentor de cargo em comissão enquadrado nas disposições deste artigo caberá a pena de demissão com perda do cargo efetivo de que seja titular.
Art. 226 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço quando verificada, através de processo próprio, impossibilidade de readaptação;
II - aplicação indevida de dinheiro público;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - ofensa física, produzida em serviço contra o funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - abandono de cargo, caracterizado pelo não comparecimento do funcionário mais de trinta (30) dias consecutivos, sem permissão legal;
VI - ausências excessivas ao serviço assim consideradas as não justificadas, em número superior a sessenta (60) intercaladamente, durante um ano;
VII - transgressão de qualquer das disposições constantes dos incisos XIX e XXV, do artigo 213, considerada a sua gravidade, extensão ou reincidência;
VIII - perda de cargo, em razão do disposto no artigo 68 do Código Penal ou por expressa decisão judicial, transitada em julgado;
IX - reincidência na transgressão prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 223;
X - incontinência pública e escandalosa e vício de jogos proibidos;
XI - prática de crime contra a administração pública, dos previstos no Capítulo I, do Título II do Código Penal;
XII - lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
XIV - corrupção passiva nos termos da lei penal.
Art. 227 - Atendendo à gravidade da falta a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre do ato de demissão fundada nos incisos IX a XIV do artigo anterior.
Art. 228 - Aplicar-se-á a pena de cassação de disponibilidade quando ficar provado em processo, que o funcionário disponível:
I - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos os quais é cominada neste Estatuto, a pena de demissão;
II - aceitou cargo ou função pública contra disposição expressa em lei;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem autorização legal;
IV - foi condenado por crime que importaria em demissão se estivesse em atividade;
V - firmou contrato de natureza comercial ou industrial, com a administração municipal por si ou como representante de ou trem;
VI - praticou a usura.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que houver sido aproveitado.
Art. 229 - Dar-se-á a cassação da aposentadoria, quando ficar provado em processo que o aposentado transgrediu o disposto nos incisos I a III do artigo anterior.
Art. 230 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamentar.
Art. 231 - Uma vez submetido a inquérito administrativo o funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida sua inocência.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o funcionário estável processado por abandono de cargo, o qual poderá ser exonerado, a pedido.
Art. 232 - A aplicação de penalidades administrativamente prescreverá: em seis (6) meses a de repreensão; em doze (12) meses a de suspensão ou multa; em dezoito (18) meses a de demissão, no caso dos incisos V e VI, dos artigos 226, e em trinta e seis (36) meses a de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 233 - Para aplicação de penas disciplinares são competentes:
I - o prefeito em qualquer caso;
II - os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, até a de suspensão e multa, limitadas ao máximo de trinta (30) dias.
Parágrafo único - A repreensão e a advertência serão aplicadas pelas diversas chefias, em suas respectivas áreas de subordinação.
Art. 234 - Toda a pena, das previstas no artigo 219, que for imposta ao funcionário deverá constar de seu assentamento individual.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, todo chefe de órgão que aplicar qualquer penalidade, deverá, imediatamente, encaminhar comunicação sobre o fato ao órgão do pessoal.
CAPÍTULO VI
Da prisão administrativa e da suspensão preventiva
Art. 235 - Cabe ao Prefeito, ordenar, fundamentalmente, a prisão administrativa do responsável por dinheiro, valores e outros bens pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance, desvio ou omissão no cumprimento de seus deveres.
§ 1º - O Prefeito ao ordenar a prisão, comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de noventa (90) dias.
Art. 236 - O funcionário poderá ser suspenso preventivamente até noventa (90) dias, desde que seu afastamento seja necessário para que não venha ele a influir na apuração da falta imputada.
Art. 237 - O Prefeito é a autoridade competente para ordenar a suspensão preventiva em qualquer caso, inclusive, nas prorrogações até o limite fixado no artigo, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o inquérito administrativo não este já concluído.
Art. 238 - Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço (1/3) do vencimento.
Art. 239 - O funcionário terá direito:
I - à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à de repreensão;
II - à diferença de vencimento e à contagem do período do afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada.
Parágrafo único - Quando do inquérito administrativo resultar a imposição de multa, enquadrar-se-á o caso no inciso I ou II deste artigo, conforme a multa haja sido aplicada nos termos do inciso I ou II do artigo 224.
CAPÍTULO VIII
Do processo administrativo
SEÇÃO I
Da apuração de irregularidades
Art. 240 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, por meios sumários, no prazo de cinco (5) dias, mediante inquérito administrativo, sob pena de se tornar co-responsável.
Art. 241 - A autoridade que tiver determinado a apuração sumária, se procedente a irregularidade, providenciará na aplicação da pena que couber, das contidas nos incisos I a III do artigo 219.
Parágrafo único - Se a irregularidade apurada fôr passível das penas contidas nos incisos IV e VII, do mesmo artigo, solicitará à autoridade competente a instauração de inquérito administrativo.
SEÇÃO II
Do Inquérito Administrativo
Art. 242 - O inquérito administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da data da sua instauração, e ter ultimada sua instrução até sessenta (60) dias após seu início podendo, entretanto, esse último prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade que o houver mandado instaurar, por trinta (30) dias improrrogáveis, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.
Art. 246 - Autuada a portaria, juntamente com as demais peças que existirem, e instalados os trabalhos da comissão, o presidente designará dia, hora e local para a primeira audiência, determinado seja procedida a citação do indiciado ou indiciados, se houver.
Art. 247 - Na realização do inquérito serão obedecidas as seguintes normas:
I - a citação será feita com o prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, consignando-se no instrumento respectivo, sistematicamente a irregularidade ou falta funcional a ser apurada;
II - achando-se o indiciado ausente do Município será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro;
III - não sendo encontrado o indiciado, recusando-se este a receber a citação ou ignorando-se o paradeiro, far-se-á aquela pelo prazo de quinze (15) dias, mediante edital publicado por três (3) vezes no órgão oficial, contando-se dito prazo da data da primeira publicação com a juntada dos comprovantes respectivos;
IV - a citação pessoal, as intimações e as modificações serão feitas pelo secretário, apresentando-se ao interessado o instrumento correspondente em duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo, devidamente datado, na outra;
V - caso o interessado recuse a receber a citação deverá o encarregado da diligência certificar o ocorrido, mencionado as circunstâncias do fato e, se possível, testemunhado;
VI - a tomada de depoimento das testemunhas obedecerá preferentemente, à seguinte ordem: primeiro as apresentadas pelo denunciante, a seguir as arroladas pela comissão, e por último as indicadas pelo indiciado;
VII - antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarando o nome, estado civil, idade, profissão, domicílio, se sabe ler e escrever, se é parente do indiciado, ou se mantém ou não relações com o mesmo, e em que grau;
VIII - ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, de modo a evitar-se que uma ouça o depoimento da outra, salvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação.
Art. 248 - Feita citação e não comparecendo o indiciado, após o decurso do prazo previsto no artigo 247, inciso II, o processo prosseguirá à sua revelia, com defensor designado pelo presidente da comissão.
Art. 249 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão requerendo o que julgar conveniente.
Art. 250 - O indiciado, dentro do prazo de setenta e duas (72) horas, após o interrogatório, poderá requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco (5).
Parágrafo único - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro de setenta e duas (72) horas não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 251 - A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos no Código Penal.
§ 1º - Se arroladas como testemunhas, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Diretores do Município e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.
§ 2º - Os servidores municipais arrolados como testemunhas serão requisitados aos respectivos chefes de serviço, enquanto que os federais e estaduais bem como os militares, serão notificados por intermédio das repartições ou unidades que pertencem.
§ 3º - No caso em que pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial providências no sentido de ser ela ouvida na Polícia, encaminhando, para tanto, aquela autoridade, a matéria, reduzida a itens, sobre a qual deve ser ouvida.
Art. 252 - Durante o curso do processo, a comissão promoverá todas as diligências que julgar convenientes, recorrendo quando necessário, a técnicos ou peritos.
Parágrafo único - Sempre que o caso exija estudo social, a comissão requisita-lo-á ao órgão competente.
Art. 253 - É permitida a comissão tomar conhecimento de imputações novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir novas provas em sua defesa.
Art. 254 - Na formação material do processo serão obedecidas as seguintes normas gerais:
I - todos os termos, lavrados pelo secretário, terão forma processual tão resumida quanto possível;
II - toda a juntada será feita tendo em vista a ordem cronológica da apresentação do documento, mediante despacho do presidente da comissão;
III - a cópia da ficha funcional do indiciado deverá integrar o processo;
IV - juntar-se-á, também, ao processo, após o competente despacho do presidente, o mandato que, revestido de formalidades legais, permitirá a intervenção do procurador do indiciado.
Art. 255 - Ultimado a instrução do processo, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultado ou a seu defensor, examinar os autos em mãos do secretário.
Parágrafo único - O prazo de defesa poderá ser suprimido, a critério da comissão, quando esta julgá-lo desnecessário em virtude dos elementos colhidos comprovarem, desde logo, a inocência do indiciado, e, consequentemente, autorizarem a dispensa da defesa.
Art. 256 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de dez (10) dias.
§ 1º - Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da defluência do prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa ou apresentação.
§ 2º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 3º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outros que lhe pareçam do interesse do serviço público municipal.
Art. 257 - Apresentado o relatório, a comissão ficará a disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 258 - Recebido o processo, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá apreciá-la no prazo de quinze (15) dias.
§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo estipulado, estando o indiciado afastado do seu cargo ou função, reassumi-lo-á, automaticamente, aguardando em exercício o respectivo julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão do inquérito administrativo.
§ 3º - A autoridade julgadora, promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de oito (8) dias, da decisão que preferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias à sua execução.
§ 4º - Cumprindo o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e ao funcionário que houver presidido a comissão de inquérito, após o que será o processo remetido ao órgão oficial de pessoal para arquivamento.
Art. 259 - Sempre que o relatório da comissão de inquérito opinar pela demissão do funcionário, a autoridade designante remeterá o processo ao órgão jurídico, que dará parecer e encaminhá-lo-á ao Prefeito.
Art. 260 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que houver determinado a instauração do processo, providenciará para que, simultaneamente se instaure o inquérito policial.
Art. 261 - Quando o ato praticado pelo funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente, ficando translado na repartição.
Art. 262 - Em qualquer fase do processo, anterior à apresentação da defesa, será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 263 - Tanto no inquérito administrativo, como na apuração sumária, poderá ser arguida suspensão ou nulidade, durante ou após a formação da culpa, devendo a arguição fundamentar-se em texto legal, sob pena de ser dada como inexistente.
Parágrafo único - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não determinarão a nulidade do processo.
SEÇÃO IV
Do processo por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço
Art. 264 - É dever do chefe imediato conhecer, de modo sumário, dos motivos que levam o funcionário a faltar consecutiva ou frequentemente ao serviço, buscando solucionar o problema porventura ocorrendo, ou propondo, a penalidade cabível, ou promovendo, oportunamente, as medidas indicadas para cada caso.
Parágrafo único - Todo o chefe de órgão de administração é considerado co-responsável pelo fiel cumprimento destas disposições no âmbito de suas atribuições.
Art. 265 - Quando o número de faltas ultrapassar a trinta(30) consecutivas ou sessenta(60) intercaladas durante um ano, embora tomadas providências na forma do artigo anterior, o chefe do órgão administrativo da repartição onde sirva o funcionário, encaminhará ao órgão de pessoal, comunicação a respeito, incluindo o resultado obtido sumariamente.
Art. 266 - O órgão de pessoal apreciando os elementos de que trata o artigo anterior proporá;
I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do funcionário, que contribua para não se caracterizar o abandono de cargo ou que possa determinar a justificabilidade das faltas frequentes;
II - a instauração de inquérito administrativo se o funcionário for estável e inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior ou, existindo, foram julgadas insatisfatórias;
III - o encaminhamento ao Prefeito do ato de demissão quando verificada qualquer das hipóteses do inciso anterior, não disponha o funcionário de estabilidade.
Art. 267 - Mesmo quando ultrapassadas trinta (30) faltas consecutivas, poderá o funcionário estável, ser autorizado a retornar ao trabalho, a título precário, sem prejuízo de conclusão que advier do encaminhamento a que se refere o artigo anterior.
SEÇÃO V
Da revisão do inquérito administrativo
Art. 268 - A revisão do inquérito administrativo de que haja resultado punição, poderá ser requerida ao Prefeito, em qualquer tempo, uma só vez, desde que decorridos noventa (90) dias da imposição da pena e quando:
I - a decisão for contrária ao tempo expresso da lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
§ 1º - Os pedidos que não se fundamentarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente, não constituindo fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º - O processo de revisão correrá apenso ao originário.
§ 3º - A revisão quando sugerida pelo punido, não permite agravação da pena.
Art. 269 - O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito que o julgará, após exame pelo órgão competente, no prazo máximo de sessenta (60) dias.
TÍTULO V
Dos funcionários da Câmara Municipal
Art. 270 - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste título.
Art. 271 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus funcionários;
II - a determinação de abertura de sindicância ou de inquérito administrativo, visando a apurar irregularidades verificadas no serviço administrativo da Câmara;
III - a aplicação, a seus funcionários, das penas previstas neste Estatuto;
IV - a decisão do processo de revisão.
Art. 272 - Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Secretario da Câmara, a aplicação das penas de advertência, repreensão, de suspensão até trinta (30) dias e a abertura de sindicância, fora de inquérito administrativo.
TÍTULO VI
Capítulo Único
Das disposições gerais e transitórias
Art. 273 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento como próprio de seu cargo ou função, não decorrer nenhum direito ao funcionário.
Art. 274 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não porém, exceder de dois(2) e número de auxiliares nessas condições.
Art. 275 - O órgão de pessoal fornecerá, gratuitamente documento de identidade aos funcionários que o solicitarem, atendendo, em caráter preferencial, aqueles, que no exercício de seu cargo ou função, dele necessitarem.
Art. 276 - Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer outros parentes que vivem às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 277 - Na contagem, em dias corridos, dos prazos fixados neste Estatuto, será observado o seguinte:
I - excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento;
II - quando o prazo terminar em domingo ou dia em que não haja expediente, o seu vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 278 - Nenhum direito decorre de atos baixados por autoridade incompetente para fazê-lo.
Art. 279 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 280 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.
Art. 281 - Ao ingressar no serviço público municipal, será o funcionário inscrito, obrigatoriamente, em instituições de previdência e de assistência social, devidamente reconhecidas pelo Município, e no seguro coletivo.
Parágrafo único - Poderão fazer parte das instituições a que alude este artigo e do seguro coletivo, o Prefeito e os titulares de cargos em comissão, desde que comuniquem sua intenção ao órgão do pessoal, dentro de trinta (30) dias após a posse no cargo respectivo.
Art. 282 - Os funcionários municipais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa rogada em informações, pareceres ou quaisquer escritos de natureza porventura encontradas.
Art. 283 - O órgão do pessoal processará a transformação dos avanços-concedidos por outros períodos de tempo, para avanços trienais, de conformidade com o disposto no artigo 123.
Art. 284 - As gratificações adicionais de quinze (15) e vinte e cinco por cento (25%), serão transformadas para quinquênios na forma do artigo 135.
Art. 285 - São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao funcionário público municipal, ativo ou inativo.
Art. 286 - O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionário municipal.
Art. 287 - O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 288 - Ressalvados os direitos adquiridos, e ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário bem como toda a legislação sobre pessoal em vigor até a presente data.
Art. 289 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ivoti, 29 de novembro de 1973.
NELDO HOLLER
Prefeito Municipal