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LEI MUNICIPAL Nº 2407/2008

 

"DEFINE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DOS ADICIONAIS CORRESPONDENTES."

 

                       MARIA DE LOURDES BAUERMANN, Prefeita Municipal de Ivoti.
                       Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte

 

L   E   I   :

 

Art. 1º         São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional de insalubridade previsto no artigo 87, da Lei Municipal nº 2372/2008, de 07 de abril de 2008, as abaixo mencionadas, de acordo com o laudo pericial anexo a presente, que faz parte integrante da presente Lei:  

I - Insalubridade em grau máximo:
a)    atividades que requerem o manuseio de óleos e/ou graxas minerais;
b)    atividades em contato com agentes biológicos nos serviços de coleta de lixo urbano;
c)    atividades em contato com agentes biológicos nos serviços de limpeza nas áreas da saúde;
d)    atividades em contato com agentes biológicos nos serviços em redes públicas de esgoto.

II - Insalubridade em grau médio:
a)    atividades em contato com agentes biológicos nos serviços de limpeza em geral;
b)    atividades em contato com produtos que contenham álcalis cáusticos;
c)    atividades que envolvem o manuseio de produtos de limpeza em geral;
d)    atividades que requerem o manuseio de cimento e/ou cal úmidos;
e)    atividades que expõem o trabalhador a ruídos acima do limite de tolerância;
f)    atividades que envolvem o manuseio de tintas, adesivos, solventes, gasolina; 
g)    atividades com exposição a radiações não ionizantes em serviços de soldas;
h)    atividades realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva;
i)    atividades que envolvem a recepção de sinais em fones;
j)    atividades que envolvem o manuseio de produtos de limpeza e esterilização nos serviços de saúde;
k)    atividades em contato com agentes biológicos nos serviços de saúde;
l)    atividades em contato com agentes biológicos nos serviços de higienização;
m)     atividades em contato com agentes biológicos em serviços veterinários;
n)    atividades que envolvem a aplicação de herbicidas e inseticidas.

 

Art. 2º             São atividades e operações perigosas para efeitos de percepção do adicional previsto no artigo 88, da Lei Municipal nº 2372/2008, de 07 de abril de 2008, as seguintes:

I - Atividades inerentes ao cargo de eletricista - exposição aos efeitos da eletricidade, serviços em sistemas elétricos de potência.

II - Atividades relacionadas com o abastecimento de máquinas e veículos com óleo diesel e/ou gasolina - operação em área de risco por inflamáveis.

 

Art. 3º             O direito a percepção dos adicionais previstos nos artigos anteriores será devido de acordo com o enquadramento previsto no laudo pericial em anexo, bem assim eventuais complementações ao mesmo.

 

Art. 4º         É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade constante dos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.
§ 1º - O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional, proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
§ 2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.

 

Art. 5º             Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando o servidor deixar de prestar atividade insalubre ou perigosa, e nos termos do artigo 91, da Lei Municipal nº 2372/2008, caso em que a eliminação ou neutralização do agente será baseada em laudo pericial técnico.

 

Art. 6º             O servidor que negar-se a usar o equipamento de proteção individual deverá ser imediatamente retirado da função insalubre, perdendo o direito à percepção do correspondente adicional.
Parágrafo único - A conduta prevista no caput não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município.

 

Art. 7º         Ficam incluídas, no Anexo I da Lei Municipal nº 2373/2008, que estabelece o Plano de Carreira e o Quadro de Cargos dos Servidores Públicos do Município de Ivoti, a atividade "auxiliar em serviços de eletricidade" na função do cargo de Operário Especializado, e a atividade de "realizar abastecimento de veículos ou máquinas", na função do cargo de Pedreiro.

 

Art. 8º             As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2008.

                       Prefeitura Municipal de Ivoti, aos dezesseis (16) dias do mês de julho de 2008.

 

                                             MARIA DE LOURDES BAUERMANN 
                                                                                    Prefeita Municipal

                    


 

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