SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IVOTI
LEI MUNICIPAL Nº 2702/2012
"ENQUADRA O CARGO DE EDUCADORA DE CRECHE E INCLUI DISPOSITIVOS NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2497/2009."
MARIA DE LOURDES BAUERMANN, Prefeita Municipal de Ivoti.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º O cargo em extinção de Educadora de Creche, previsto no artigo 28, da Lei Municipal nº 2373/2008, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Municipais, passa a integrar o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, criado pela Lei Municipal nº 2497/2009, sendo-lhe aplicadas as disposições desta legislação.
Art. 2º Para fins do enquadramento no Plano de Carreira do Magistério, conforme definido no artigo anterior, o cargo de Educadora de Creche permanece assim denominado, em número de 10, na condição de cargo em extinção, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e com as atribuições já previstas na atual Legislação, que para fins de consolidação passam a ser referidas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O vencimento básico do cargo em extinção de Educadora de Creche será a Classe A, do Padrão 5, previsto no inciso I, do artigo 25, da Lei Municipal nº 2373/2008.
§ 1º - O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico referido no caput e o valor da remuneração atualmente recebido em razão das progressões das Classes previstas no Plano de Carreira dos servidores, instituído pela Lei Municipal nº 2373/2008, será pago sob a rubrica "remuneração complementar".
§ 2º - A rubrica será reajustada nos mesmos índices e datas em que ocorrerão os reajustes do funcionalismo.
§ 3º - O vencimento básico definido no caput equivale ao vencimento básico da carreira, para fins de aplicação dos níveis da Carreira do Magistério Público, diante do que dispõe o artigo 27, da Lei Municipal nº 2497/2009.
§ 4º - O valor do vencimento profissional disposto no artigo 28, da Lei Municipal nº 2497/2009, à Educadora de Creche, será equivalente ao vencimento básico referido no caput, mais eventual percentual decorrente do nível da Carreira do Magistério a que a servidora adquirir direito.
§ 5º - O ingresso da Educadora de Creche no Plano de Carreira do Magistério implicará na perda do direito do recebimento da gratificação por escolaridade inserida no Plano de Carreira dos servidores.
Art. 4º O ingresso das ocupantes do cargo em extinção de Educadora de Creche ocorrerá na Classe A do Magistério.
Parágrafo único - O tempo de serviço cumprido desde a última progressão de Classe pelo Plano de Carreira dos Servidores, instituído pela Lei Municipal nº 2373/2008, será computado ao interstício necessário para a progressão para a Classe B do Magistério, bem como em forma de tempo de serviço para fins de obtenção do avanço ao primeiro quinquênio.
Art. 5º Às ocupantes do cargo em extinção de Educadora de Creche aplicar-se-ão as regras, direitos e deveres previstos aos professores na Lei Municipal nº 2497/2009, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério, à qual ficam incluídos os seguintes dispositivos, considerando-se as peculiaridades do mencionado cargo:
"Art. 23A - A jornada de trabalho do cargo em extinção de Educadora de Creche será de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - A jornada de trabalho da Educadora de Creche em função docente inclui 24 (vinte e quatro) horas de aula e 6 (seis) horas de atividades, das quais no mínimo 2 (duas) horas serão destinadas a reuniões pedagógicas.
Art. 24A - A titular de cargo em extinção de Educadora de Creche poderá prestar serviço, em regime suplementar, até o limite de 50 (cinquenta) horas semanais.
Parágrafo único - A prestação de serviço em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho da titular de cargo de Educadora de Creche, sem adicional de hora extraordinária.
Art. 32A - A Educadora de Creche que for guindada à função de diretora ou que for designada para exercer a vice-direção, nesta hipótese em 2 (dois) turnos escolares, receberá a correspondente gratificação nos termos previstos nesta Lei, bem como adicional de horas correspondente à carga horária de seu cargo, calculado sobre o nível exigido para a função de vice-direção.
Art. 36A - A Educadora de Creche designada para o exercício da função de Coordenação Pedagógica, havendo necessidade de atuar em maior carga horária, poderá receber, além da gratificação prevista nesta Lei, adicional de horas correspondente à carga horária que irá atuar em complementação, até o limite de 50 (cinquenta) horas semanais, calculado sobre o nível exigido para a função de Coordenação Pedagógica."
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 7º Todos os efeitos do enquadramento de que trata esta Lei não terão eficácia retroativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, com vigência a partir de 1º de julho de 2012.
Prefeitura Municipal de Ivoti, aos seis (06) dias do mês de junho de 2012.
MARIA DE LOURDES BAUERMANN
Prefeita Municipal
Anexo I
CATEGORIA FUNCIONAL: EDUCADORA DE CRECHE
PADRÃO DE VENCIMENTO: 05 (artigo 25, I, da Lei Municipal nº 2373/2008)
ATRIBUIÇÕES:
Proporcionar e promover atividades físicas e recreativas às crianças, de acordo com seus interesses (faixa etária); implementar as atividades recreativas para o uso sadio das horas de lazer, tais como: jogos e brincadeiras, contar estórias, fazer dramatizações, teatrinhos; cuidar do material e equipamento sob sua responsabilidade, zelando para a sua conservação; elaborar relatórios das atividades a seu cargo; incentivar as crianças a usar seus recursos pessoais nas horas recreativas a fim de desenvolver a capacidade criadora; selecionar materiais diversos para as atividades propostas; controlar o grupo sem tirar sua liberdade; estar atenta às necessidades de descanso e mudança de atividades propostas; manter vigilância constante do grupo pelo qual é responsável; favorecer, mediante a música viva, o desenvolvimento da criança (sua espontaneidade, expressão corporal, etc.); zelar pela saúde e higiene das crianças; manter em dia o material burocrático de cada criança (fichas); levantar dados a respeito do desenvolvimento psicológico das crianças no campo social, afetivo, intelectual, etc, e anotá-los em um boletim, que no fim de cada bimestre será entregue aos pais; ajudar na decoração de sua sala; participar das reuniões do CPA (Círculo de Pais e Amigos) prevista pelo estabelecimento e nas promoções, quando solicitada; executar outras tarefas afins.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 30 horas.