SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IVOTI
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IVOTI/RS.
PREÂMBULO
Nós do Legislativo Ivotiense, composto pelos nove vereadores eleitos e constituídos como representantes da população do Município, conforme o mandato que nos foi conferido, incluindo as delegações de todos os poderes inerentes ao mesmo, e agradecendo pela intensa e precisa colaboração obtida, de diversos segmentos da sociedade, dentre os quais, destacamos a Pró Constituinte Municipal, a EMATER e a Brigada Militar, com satisfação, promulgamos e publicamos, a Lei Orgânica do Município de Ivoti, conforme disposições das Constituições Federal e Estadual, esperando que a mesma possa cumprir suas finalidades que seja utilizada com o fim precípuo de gerar o bem comum da coletividade, ou seja, o principal princípio que sempre norteou todas as fases de sua elaboração.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º O Município de Ivoti, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei orgânica.
Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e a consulta plebiscitária.
Art. 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto as sedes dos distritos têm a categoria de vida.
Art. 5º Constituem bens do Município as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertencem.
Art. 6º São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
Art. 7º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
VI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente, por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com o Estado e a União;
XVII - elaborar o Plano Diretor;
XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XIX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com o Estado e a União, para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam do interesse do Município.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS.
Art. 9º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - É vedado, aos Poderes Municipais, a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA DE VEREADORES.
Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, composta por Vereadores eleitos, para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 11 O número de vereadores será fixada pela Câmara de Vereadores, através de Decreto legislativo, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 12 Sob a Presidência do vereador mais votado, entre os presentes, por ocasião da posse, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar a seguinte declaração: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar da população".
Art. 13 Prestado este compromisso, pelo Presidente, o mesmo fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim o prometo".
Art. 14 O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 12, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara de Vereadores.
Art. 15 No ato da posse, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas no Legislativo e franqueadas ao acesso público, para conferência, durante toda a Legislatura.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 16 Cabe a Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao que segue:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) à impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria, ao comércio e à agropecuária;
g) à criação de distritos industriais;
h) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
i) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes e orçamentárias, bem como autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
X - alteração da denominação de vias e logradouros públicos e prédios públicos;
XI - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XII - organização e prestação de serviços públicos;
Art. 17 Compete a Câmara de Vereadores, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - eleger sua Mesa Diretora;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua própria organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - permitir o afastamento do Prefeito do Município, o que deverá ser precedido do que segue:
a) comunicação, ao Legislativo, para afastamento até 10 (dez) dias;
b) pedido de licença, ao Legislativo, para afastamento superior a 10 (dez) dias.
§ 1º No caso da alínea "b", necessariamente, deverá ocorrer à passagem do cargo de Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito, ou no impedimento deste, ao Presidente da Câmara de Vereadores, ou ainda, para um dos Secretários do Município;
§ 2º Nestes casos de transmissão do cargo de Prefeito Municipal, o mesmo explora os motivos de seu afastamento, podendo, em nome do Município, assinar documentos do interesse da municipalidade, sendo que não sofrerá prejuízos no que concerne ao percebimento de diárias, conforme valores fixados em Lei.
IX - mudar, temporariamente, ou eventualmente, a sua sede, até para a realização de Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, nos Bairros, Vilas ou Povoados do Município;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI - representar, ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-los, definitivamente, do cargo, nos termos previstos em Lei;
XIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
XIV - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre determinado fato que se inclua na competência da Câmara de Vereadores, sempre que o requerer, pelo menos, um terço dos membros do Legislativo;
XV - convocar os Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XVI - solicitar informações, ao Prefeito Municipal, sobre assuntos referentes à administração, dentro das seguintes condições:
a) é fixado em 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento do pedido de informações, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município atendam ao solicitado e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara de Vereadores;
b) o período fixado na línea anterior, poderá ser prorrogado, por mais 15 (quinze) dias, uma vez que isto seja solicitado, com as devidas justificativas, passando a vigorar este novo prazo, igualmente, na data em que a prorrogação for comunicada ao solicitante;
c) o não atendimento dentro dos prazos estabelecidos, ou o não cumprimento às regras estabelecidas, faculta, ao Presidente da Câmara de Vereadores, na conformidade da legislação vigente, solicitar a intervenção do Judiciário para fazer cumprir os preceitos legais.
XVII - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XVIII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 18 Os Vereadores tem livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do município, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações solicitadas.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 19 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara de Vereadores.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A consulta somente poderá ser feita no recinto da Câmara de Vereadores e haverá, pelo menos, 03 (três) cópias à disposição para tal fim.
§ 3º Em caso da constatação de alguma irregularidade, poderá ser apresentada reclamação, devendo a mesma:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 04 (quatro) vias, para ser protocolada na Câmara de Vereadores;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias da reclamação, apresentadas na Câmara de Vereadores terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, mediante ofício;
II - a segunda via poderá ser anexada às contas à disposição dos cidadãos, pelo prazo que restar ao exame;
III - a terceira via constituir-se-á em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber na Câmara de Vereadores;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara de Vereadores.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 20 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara de Vereadores, no último ano de cada legislatura, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 21 A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.
Art. 22 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada, determinando-se os valores em moeda corrente no país.
§ 1º As remunerações de que trata este artigo serão atualizadas, em consonância com disposições específicas, através de documentos pertinentes.
§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.
§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável.
§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara de Vereadores, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 23 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 24 Deverá ser prevista remuneração para as Reuniões Extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 25 A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores, pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado, monetariamente, pelo índice oficial.
Art. 26 Será regulada, de maneira específica, a indenização de despesas de viagem do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo será considerada como remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 27 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, elegerão os componentes da Mesa Diretora, os quais ficarão, automaticamente, empossados.
§ 1º O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, vedada à recondução para o mesmo cargo nas demais eleições da Legislatura, sendo que estas acontecerão, obrigatoriamente, na última Reunião Ordinária de cada Período legislativo.
§ 2º Na hipótese de hão haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador que mais recentemente tenha exercício cargo na mesma, ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 28 Compete à Mesa da Câmara de Vereadores, além de outras atribuições que serão estipuladas no Regimento Interno:
I - propor, ao Plenário, Projeto de Resolução que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funções, na Câmara de Vereadores, bem como, fixem a respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
II - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do Regimento Interno, assegurada ampla defesa ao imputado;
III - elaborar e encaminhar, ao Prefeito, até 31 de agosto, após aprovação do Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação do Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 29 A Câmara de Vereadores estará em recesso, anualmente, durante o mês de fevereiro, permanecendo nos demais meses, em período de Seção Legislativa ordinária.
Parágrafo Único - A Câmara de Vereadores reunir-se-á em Reuniões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.
Art. 30 As reuniões da Câmara de Vereadores deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, ou conforme o disposto no art. 17, inciso IX, desta Lei Orgânica.
Art. 31 As Reuniões da Câmara de Vereadores serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 32 As Reuniões somente poderão ser abertas, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou por outro membro da Mesa Diretora, com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Reunião, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 33 A Convocação extraordinária da Câmara de Vereadores dar-se-á;
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - Na Reunião Extraordinária, a Câmara de Vereadores deliberará, somente, sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Art. 34 A Câmara de Vereadores poderá ter Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara de Vereadores:
§ 2º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - apreciar Projetos de Lei na forma que dispuser o Regimento Interno, ou qualquer documento específico e emitir pareceres sobre os membros;
II - realizar audiências, públicas ou não, com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre emitir parecer;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 35 As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara de Vereadores, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal, dos infratores.
Art. 36 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar, ao Presidente da Câmara de Vereadores, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara de Vereadores enviará o pedido, ao Presidente, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 37 Compete ao Presidente da Câmara de Vereadores, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar o Legislativo, ou delegar função para tal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberam sanção tácita, e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara de Vereadores;
VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
IX - designar Comissões Especiais, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões, requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XII - administrar os serviços da Câmara de Vereadores, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 38 O Presidente da Câmara de Vereadores, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores;
III - quando ocorrer empate em qualquer decisão do Plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 39 Ao Vice-Presidente competem, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara de Vereadores em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos legislativos, sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 40 Ao Secretário competem, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das Reuniões Secretas e das reuniões da Mesa;
II - elaborar e proceder à leitura, das atas, no início de cada Reunião do Plenário;
III - fazer o levantamento ou chamada da presença dos vereadores, nas reuniões;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 42 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara de Vereadores, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 43 Os Vereadores não poderão, sob pena de perda de mandato:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como nesta Lei orgânica e no Regimento Interno;
II - adotar procedimento que for considerado incompatível com o decoro parlamentar;
III - deixar de comparecer, em cada Período legislativo, a uma terça parte das Reuniões Ordinárias ou a 04 (quatro) Reuniões Ordinárias consecutivas;
IV - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
V - deixar de residir no Município;
VI - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º Extinguir-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando ocorrer falecimento ou renúncia, do Vereador.
§ 2º Nos demais casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto escrito e maioria absoluta, assegurada ampla defesa ao imputado.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 44 Ao servidor público, salvo o demissível "ad nutum", eleito Vereador aplicar-se-á o disposto no artigo 38, inciso III, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 45 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde;
II - para tratar de interesses particulares, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por Período Legislativo.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, comunicará este fato ao Legislativo, sendo a partir de então considerado como licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 46 No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara de Vereadores comunicará o fato, dentro de 05 (cinco) dias úteis, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 47 O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Medidas Provisórias;
V - Decretos legislativos;
VI - Resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 48 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emenda mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 49 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias, ressalvadas a de iniciativa específica, cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos.
Art. 50 Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal, a iniciativa das leis que versem sobre:
I - Regime Jurídico dos Servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Art. 51 A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara de Vereadores, de Projeto de Leis, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico deste.
Parágrafo Único - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Art. 52 São objeto de Leis Complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores.
Art. 53 As Leis Complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 54 O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderão adotar a Medida Provisória, com força de Lei, para a abertura de Crédito Extraordinário, devendo submete-la, de imediato, a Câmara de Vereadores, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 01 (um) dia.
Parágrafo Único - A Medida Provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, devendo a Câmara de Vereadores disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 55 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os Projetos de Leis Orçamentárias;
II - Nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.
Art. 56 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o Projeto será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, tendo preferência sobre qualquer outra matéria, exceto Medida provisória, Veto e Leis Orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos Projetos de Codificação.
Art. 57 O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, enviado pela Presidência ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo, ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, irá veta-lo, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os motivos do Veto.
§ 3º O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O Veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele.
§ 5º O Veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Reunião imediatamente posterior, com preferência sobre as demais proposições, exceto Medida Provisória, até sua votação final.
§ 7º Se o Veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 05 (cinco) dias úteis, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, faze-lo.
§ 9º A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 58 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, no mesmo Período Legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 59 A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou Veto do Prefeito Municipal.
Art. 60 O Decreto legislativo destina-se regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou Veto do Prefeito Municipal.
Art. 61 O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 62 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas executivas e administrativas.
Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 64 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Reunião Solene da Câmara de Vereadores ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração democrática, da legitimidade, da legalidade e da imparcialidade".
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara de Vereadores, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em documento específico, ficando à disposição dos munícipes, na Câmara de Vereadores.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por legislação específica, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, e o substituirá nos casos de licença, sucedendo-o no caso de vacância do cargo.
Art. 65 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente em assumir a prefeitura Municipal implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 67 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença ou comunicação à Câmara de Vereadores,conforme o estabelecido, nesta Lei orgânica, no artigo 17,inciso VIII.
Art. 68 O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69 Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município, em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o Processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara de Vereadores o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
IX - prestar anualmente, à Câmara de Vereadores, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicos municipais, na forma da Lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da Lei;
XIV - convocar, extraordinariamente, a Câmara de Vereadores, com o fim único de deliberar sobre matéria de relevante interesse público, especificamente;
XV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XVI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XVII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releva-las quando for o caso;
XIX - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil e com membros da comunidade;
XX - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representação que lhe forem dirigidas.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70 Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor, e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução pi apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara de Vereadores, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento, ou retira-los;
VIII - situação dos Servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 71 É vedado, ao Prefeito Municipal, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal.
Art. 72 O Prefeito Municipal, por intermédio do ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 73 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 74 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares, para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 75 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do Título Eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Art. 76 A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras "sim" e "não", indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º Poderão ser realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 77 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular que será considerado com decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal será elaborados de forma a assegurar aos Servidores Municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho, para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
Art. 79 É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 80 O Município assegurará a seus servidores, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social devendo, além disso, filiar-se a um regime de previdência e assistência social sendo vedada a criação de um regime próprio para este fim.
Art. 81 Os vencimentos dos servidores municipais não podem exceder os limites máximos de remuneração fixados em Lei Federal.
Art. 82 Os concursos públicos, para preenchimento de cargos, empregos ou funções, na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 83 O Município, sua entidades de Administração indireta e funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 84 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em consonância com o que dispuser a legislação pertinente.
Art. 85 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante Decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizado em Lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, mediante autorização por Lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de Lei;
n) medidas executórias do Plano Diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de Lei.
II - mediante Portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 86 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Impostos sobre:
a) Propriedade Predial Territorial Urbana;
b) Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
d) Serviços de Qualquer natureza, definidos em Lei.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 87 A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 88 O Município poderá criar Comissão, constituída, paritariamente, por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados, por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 89 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial urbano será atualizada, anualmente, antes do término do exercício, sendo facultada, para tal, a criação de uma Comissão de Servidores Municipais e representantes dos contribuintes, através de Decreto, podendo o IPTU ser progressivo, nos termos de lei, para assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º A atualização da base de cálculo do Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza, cobrado de autônomo e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita, mensalmente, até este limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de Lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 90 A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 91 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei que a autorize se aprovada nos termos do artigo anterior.
Art. 92 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria, ou ainda deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 93 É de responsabilidade do órgão competente da prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 94 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir como o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 95 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 96 Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Diretor;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais.
§ 1º O Plano Plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º As Diretrizes Orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, que de órgãos de Administração Direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientação para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III - alterações da legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O Orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento Fiscal da Administração Direta Municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os Orçamentos das entidades de Administração Indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o Orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
IV - o Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara de Vereadores.
Art. 98 Os Orçamentos previstos no parágrafo 3º do artigo 95 serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 99 São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no Orçamento Anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais, aprovadas pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita, de impostos a órgãos ou fundos especiais ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
VI - a abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 52 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 100 Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, serão apreciados pelo Plenário do Legislativo, precedidos de um exame, através de Comissão da Câmara, destacada para este fim.
§ 1º Caberá a esta Comissão:
I - examinar e emitir parecer sobre os Projetos de Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual e sobre as contas do Município, apresentadas, anualmente, pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do Orçamento, sem prejuízo das demais comissões porventura criadas pela Câmara de Vereadores.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão de Orçamento e Finanças (se houver), que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pelo Plenário da Câmara.
§ 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara de Vereadores, para propor a votação, na comissão de Orçamentos e Finanças (se houver), da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão enviados, pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei Municipal, enquanto não viger a Lei Complementar de que trata o parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7º Aplicam-se aos Projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao Processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de Créditos Adicionais suplementares ou Especiais, com prévia e específica autorização Legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 101 A execução do Orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 102 O Prefeito Municipal publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, encaminhado cópia ao Legislativo.
Art. 103 As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos Créditos Adicionais, Suplementares, Especiais e Extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em Lei específica que contenha a justificativa.
Art. 104 Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que poderão ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 105 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único - A Câmara de Vereadores poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os seus recursos.
Art. 106 As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração Indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositados em situações financeiras oficiais.
Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração Indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 107 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração Direta, nas autarquias, nas funções instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara de Vereadores, para satisfazer despesas miúdas, de pronto pagamento, definidos em Lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 108 A contabilidade do município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 109 A Câmara de Vereadores poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 110 Até 90 (noventa) dias após o início do Período Legislativo de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará, ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente, as contas do Município, as quais se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração Direta e Indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos Fundos Especiais, das Fundações e das Autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos municipais, no exercício demonstrado.
SEÇÃO VII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 111 São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesoureiro, que será afixado em local próprio, na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 112 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão manter, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 113 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.
Art. 114 A alienação de bens municipais se fará em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 115 A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de Lei.
Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de loteamentos, serão considerados bens nominais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 116 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o exigir o interesse público.
Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração Indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 117 O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme disposições em Lei, máquinas e operações da Prefeitura, ficando estabelecido, desde já, que os serviços da municipalidade, nestes casos, não deverão sofrer interrupção, devendo o beneficiado pelos serviços recolher, previamente, a remuneração arbitrada, assinando termo de compromisso pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não poderá ser aplicado nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem as eleições municipais.
Art. 118 A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominais, dependerá de Lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por Decreto.
§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos transitórios.
Art. 119 Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 120 O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal, contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias de extravio ou danos de bens municipais.
Art. 121 O Município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público ou a entidades assistenciais, ou quando verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 122 É de responsabilidade do Município, mediante licitação e em conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contrata-las com particulares, através de processo licitatório.
Art. 123 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificada, será realizada, sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Art. 124 a concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara de Vereadores e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo como estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 125 Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Art. 126 Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à denominação do mercado, à exploração monopolizadora e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 127 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou o ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 128 As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 129 O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para a criação, nos consórcios, de órgãos consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 130 Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para a fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 132 A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 133 O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo;
III - Lei de diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento anual;
V - Plano Plurianual.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 134 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 135 O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminha-los à Câmara de Vereadores, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, do Orçamento anual e do Plano Diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único - Os Projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 20 (vinte) dias, antes das datas a serem fixadas para sua remessa à Câmara de Vereadores.
Art. 136 A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 137 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 138 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 139 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É facultado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público, ou contratados com terceiros.
Art. 140 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
III - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
IV - planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com o Estado e a União;
V - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controla-las;
VII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde;
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
X - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 141 As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - planejamento e coordenação exercidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação, em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através de Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III, constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - adscrição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 142 O Prefeito convocará, quando lhe convier, o Conselho Municipal de Saúde, para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e rever e fixar novas diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 143 A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da reunião do Conselho com o Prefeito e a comunidade;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 144 O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme disposição em Lei.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 145 Constará do Orçamento Anual do Município uma rubrica que terá sua verba destinada às entidades de classe e entidades com fins filantrópicos, as quais prestem atendimento na área da saúde.
Art. 146 Proíbe-se fumar em todas as repartições e meios de transportes públicos municipais.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURA E DESPORTIVA
Art. 147 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 148 O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III - atendimento em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 149 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 150 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 151 O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 152 Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental;
Art. 153 O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até 14 (catorze) anos, bem como não manterá, nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art. 154 Os Diretores das escolas municipais serão escolhidas pelos corpos docente e discente e pelo Conselho de Pais e Mestres de cada escola.
Art. 155 Fica instituída a passagem estudantil, no âmbito do Município.
Art. 156 O Município se aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 157 O Município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 158 Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis tombados pelo Município, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 159 O Município fomentará e incentivará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 160 É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 161 O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 162 O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Art. 163 O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 164 Será institucionalizado pelo município, o Conselho Pró-Segurança Pública (CONSEPRO).
Art. 165 Deverá ser criado um Fundo de Segurança Pública Municipal, a ser administrado pelo CONSEPRO, com a finalidade de gerir recursos que possam ser aplicados, especificamente, na área da segurança pública.
Art. 166 O Município deverá elaborar e instituir com Código de Prevenção Contra Incêndios, em nível municipal.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 167 A ação do Município no campo da Assistência Social, objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo à velhice, à criança abandonada e ao deficiente físico e mental;
III - a integração das comunidades carentes.
Art. 168 Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Art. 169 Ao Município, cabe propiciar recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, fornecendo métodos contraceptivos, bem como, possibilitar a livre decisão da mulher, homem ou casal, tanto para exercer a procriação como para evita-la.
Art. 170 Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante, no Município.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 171 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 172 O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 173 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 174 As microempresas terão tratamento administrativo na forma da Lei Municipal, em consonância como artigo 179 da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA RURAL
Art. 175 A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 176 O Município manterá, em caráter complementar à União e ao Estado, serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, garantindo atendimento prioritário aos pequenos e médios produtores rurais, suas famílias e suas formas associativas.
§ 1º O serviço de assistência técnica e extensão rural de que trata este artigo será mantido com recursos financeiros municipais de forma complementar aos recursos provindos da União e do Estado.
§ 2º Os recursos referidos farão parte inclusa do Orçamento anual do Município.
Art. 177 Nos limites de sua competência o Município definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano municipal de desenvolvimento econômico, envolvendo produtores, trabalhadores rurais, técnicos ligados ao setor, bem como setores de comercialização, armazenagem, transportes e entidades associativas representativas do setor primário.
Parágrafo Único - O Município terá um Conselho Municipal de Agropecuária, integrado por representantes do Poder Executivo, entidades públicas e privadas do setor que atuem no município, e entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, sendo o mesmo estruturado na forma de Lei Municipal, com a finalidade precípua de delinear os rumos da política agrícola do Município.
Art. 178 O Município manterá um ou mais viveiros de mudas, com a finalidade de criar, multiplicar e fornecer árvores nativas, exóticas e frutíferas, cujo objetivo consistirá em recompor o meio ambiente em seu equilíbrio e permitir a manutenção de uma reserva de fonte de energia razoável.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo a designação de técnicos, devidamente habilitados profissionalmente, para responsabilizarem-se, junto aos órgãos competentes, pelo funcionamento dos viveiros.
§ 2º O fornecimento de mudas, referido neste artigo, poderá ser realizado a critério do Poder Executivo, aos usuários interessados, mediante reembolso de parte do custo de produção das mudas, sendo, neste caso, os recursos advindos deste reembolso aplicados, exclusivamente, na manutenção e expansão dos viveiros.
Art. 179 Criar-se-á uma rubrica no Orçamento Anual do município, visando apoiar o setor agropecuário e agroindustrial, a qual auxiliará na realização dos programas definidos pelo Conselho Municipal de Agropecuária referido no artigo.
Art. 180 O Município incluirá no currículo das escolas municipais conteúdos de ordem prática, referentes à agropecuária, associativismo, culinária, saúde e organização social, utilizando-se dos órgãos públicos existentes no município, quais sejam a EMATER, Inspetoria Veterinária, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Unidade Sanitária e Cooperativas, para apoiarem o desenvolvimento dos assuntos a serem desenvolvidos nas respectivas áreas e que couberem a cada órgão.
Parágrafo Único - Os conteúdos e as formas de desenvolvimento dos assuntos a serem apresentados aos alunos, poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em consonância com o Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA URBANA
Art. 181 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação do Conselho Municipal de Urbanismo e definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 182 O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas de habitação população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 183 O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
Art. 184 O Município poderá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 185 O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
IV - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
V - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários, no planejamento e na fiscalização dos serviços, bem como na fixação das tarifas.
Art. 186 O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 187 Fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural, aos passageiros, a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 188 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único - Para assegurar efetivamente a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estatais, regionais e federais competentes, e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 189 A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da dotação de diretrizes adequadas de uso e ocupação ambiental.
Art. 190 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 191 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 192 O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 193 É vedado, no Município, qualquer tipo de caça, bem como, o comércio de animais silvestres.
Art. 194 Em todas as terras inaproveitáveis da área rural, bem como, à beira de rios e riachos, devem ser criadas reservas florestais, no município.
Art. 195 A implantação de distritos ou pólos industriais, bem como de quaisquer empreendimentos que possam alterar significativamente, ou de forma irreversível, uma região, ou a vida de uma comunidade, dependerá se aprovação do órgão ambiental competente, do Legislativo Municipal e de referendo da população da região, mediante convocação na forma da Lei.
Art. 196 Inexiste direito adquirido para poluir ou causar dano ambiental.
Art. 197 O responsável por poluição ou dano ambiental será penalizado na forma de assumir e ressarcir ao município, se for o caso, todos os custos financeiros imediatos ou futuros que advir do saneamento da poluição ou dano.
Art. 198 Fica proibido, no território do município, a instalação de plantas geradoras de eletricidade de origem nuclear.
Art. 199 Fica proibido, em todo o território do município, o transporte ou de depósito de qualquer forma de resíduos tóxicos ou radioativos, não importando sua origem.
Art. 200 É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos, cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional, ou em outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
Art. 201 As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras, ou potencialmente poluidoras, deverão responsabilizar-se pelo acondicionamento, coleta e destinação final dos resíduos por elas produzidas.
Art. 202 Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos e arqueológicos deve ser preservada, para fins de estudos específicos.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 203 É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões, sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
Art. 204 É vedada qualquer atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviços ao Município.
Art. 205 O Poder Público Municipal deve realizar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, completo e detalhado levantamento de todas as áreas públicas de propriedade do Município, mantendo cadastros sobre os mesmos.
Art. 206 O Município deverá facilitar, aos servidores públicos municipais, sua participação em cursos, seminários, congressos e conclaves semelhantes que lhes propiciem aperfeiçoar seus conhecimentos, para melhorar desempenho das respectivas funções.
Art. 207 Todo cidadão é parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público.
Art. 208 Será criado um Fundo Especial, destinado à pavimentação asfáltica da Avenida Capivara, numa extensão de 6 km (seis quilômetros), para o qual o Poder Executivo destinará, nos Orçamentos Anuais do Município, a partir de 1991, em rubrica própria, verba específica do seu conteúdo.
Art. 209 O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 210 Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara de Vereadores, será subscrita pelos seus integrantes e promulgada pela Mesa Diretora, entrando em vigor a partir de então, revogadas as disposições em contrário.
Ivoti, 18 de maio de 1990.
Os Vereadores:
Marli Heinle Gehm
Presidente
Pedro Jorge Leuck
Vice-Presidente
Luís Carlos Heck
Secretário
Joni Paulo Finger
2º Secretário
José Darci Habitzreutr
Edio Klein
Eugen Behne
Arlindo Vogel
Alvino Roberto Hanau